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Cidadãos estrangeiros residentes em Portugal

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 RECENSEAMENTO ELEITORAL

Têm direito a inscrever-se no recenseamento eleitoral os seguintes cidadãos estrangeiros, maiores de 17 anos, residentes em Portugal:

A. Cidadãos nacionais de países da União Europeia com residência legal em Portugal: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, República Checa, Roménia e Suécia.

B. Cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa com residência legal em Portugal há mais de 2 anos: Cabo Verde e Brasil.

C. Cidadãos nacionais de outros países estrangeiros com residência legal em Portugal há mais de 3 anos: Argentina, Chile, Colômbia, Islândia, Noruega, Nova Zelândia, Peru, Reino Unido, Uruguai e Venezuela (Declaração n.º 29/2021, de 25 de março, do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Ministério da Administração Interna).​

Os eleitores estrangeiros referidos no número anterior inscrevem-se junto da comissão recenseadora/junta de freguesia, correspondente ao domicílio indicado no título válido de residência (art.º 27.º, nº 5, da Lei do RE).
 
Nota: Os cidadãos brasileiros detentores do estatuto de igualdade de direitos políticos, que tenham voluntariamente obtido cartão de cidadão, são automaticamente inscritos na BDRE, na circunscrição eleitoral correspondente à morada que consta do cartão de cidadão, ficando inscritos no recenseamento eleitoral em condições semelhantes aos cidadãos portugueses (art.os 9.º, n.º 5 e 27.º, n.º 2, da Lei do RE).​

Os cidadãos nacionais de países da União Europeia, com residência legal em Portugal identificam-se com título válido de identificação e fazem prova de residência legal em Portugal através de título válido de residência – Certificado de Registo para Cidadão da União Europeia ou de Certificado de Residência Permanente para Cidadão da União Europeia (art.os 9.º, n.º 4, 27.º, n.º 5 e 34.º, n.º 2, da Lei do RE).

Os cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa (Cabo Verde e Brasil) com residência legal em Portugal identificam-se e fazem prova de residência com o título válido residência (art.os 9.º, n.º 4, 27.º, n.º 5 e 34.º, n.º 2, da Lei do RE).

Os cidadãos nacionais da Argentina, Chile, Colômbia, Islândia, Noruega, Nova Zelândia, Peru, Reino Unido, Uruguai e Venezuela, com residência legal em Portugal identificam-se e fazem prova de residência com o título válido residência (art.os 9.º, n.º 4, 27.º, n.º 5 e 34.º, n.º 2, da Lei do RE).

Sim. No ato de inscrição a comissão recenseadora/junta de freguesia imprime através do SIGRE a ficha de eleitor, para que o mesmo confirme a informação dela constante e a assine (art.º 38.º, da Lei do RE).​
O estatuto de igualdade de direitos e deveres é concedido aos cidadãos brasileiros que o requeiram e tenham residência habitual em território português, comprovada através de autorização de residência.
O estatuto de igualdade comporta duas modalidades: direitos civis e direitos civis e políticos.
O estatuto de igualdade na modalidade de direitos civis pode ser concedido imediatamente após a autorização de residência e depende de requerimento do beneficiário.

Já o estatuto de igualdade na modalidade de direitos civis e políticos por brasileiros em Portugal só será reconhecido aos que tiverem três anos de residência habitual, igualmente a requerimento do próprio beneficiário.

O reconhecimento de direitos políticos depende da concessão prévia ou simultânea do estatuto de igualdade e permite aos cidadãos que deles beneficiem o pleno exercício dos direitos de natureza política, nos termos e com as limitações previstas na Constituição e na lei, em condições de reciprocidade entre Portugal e o Brasil.​

Os brasileiros em Portugal, beneficiários do estatuto de igualdade, podem obter facultativamente Cartão do Cidadão Português, com a menção da nacionalidade do portador e referência ao Tratado de Porto Seguro. 

Este Cartão do Cidadão não faz menção se o estatuto comporta só a igualdade de direitos civis ou se comporta também direitos civis e políticos. 

Ser portador de cartão de cidadão Português não significa que o cidadão brasileiro seja recenseado automaticamente no recenseamento eleitoral ou que tenha requerido o estatuto de direitos civis e políticos.​

Nada. A concessão da igualdade de direitos políticos é comunicada automática e oficiosamente à autoridade administrativa central com competência em matéria de recenseamento, para que esta promova as diligências legalmente adequadas.​
Os cidadãos brasileiros beneficiários de igualdade de direitos políticos podem votar em todas as eleições e referendos nas mesmas condições dos portugueses.

O reconhecimento da igualdade de direitos políticos permite aos cidadãos brasileiros o pleno exercício dos direitos de natureza política, salvo o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro e presidentes dos tribunais supremos.

Não. A aquisição de direitos políticos via estatuto de igualdade no Estado de residência (Portugal) implica na suspensão do exercício dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade (Brasil).​
Não. O estatuto de igualdade de direitos e deveres e o reconhecimento do gozo de direitos políticos extinguem-se em caso de caducidade ou cancelamento da autorização de residência em território nacional. Não se extinguem, no entanto, por iniciativa e mero ato de vontade do requerente após a sua concessão.  

O estatuto de igualdade extingue-se, também, quando o beneficiário perca a nacionalidade brasileira, bem como o gozo de direitos políticos extingue-se ou suspende-se em caso de privação dos mesmos direitos no Brasil decorrentes de decisão do Estado brasileiro.​

Não. A titularidade do estatuto de igualdade não implica o ganho nem a perda das respetivas nacionalidades. Os cidadãos portugueses no Brasil e os cidadãos brasileiros em Portugal, beneficiários do estatuto de igualdade de direitos e deveres apenas gozam dos mesmos direitos (salvo os reservados pela Constituição aos seus nacionais) e estão sujeitos aos mesmos deveres dos nacionais desses Estados em condições de reciprocidade.
Sim. Os cidadãos brasileiros (beneficiários do estatuto da igualdade apenas na modalidade de direitos civis ou os cidadãos brasileiros apenas com autorização de residência e que não beneficiem do estatuto de igualdade), podem votar nas eleições autárquicas, não por efeito do Tratado de Porto Seguro, mas sim por efeito de princípios de reciprocidade, desde que tenham residência legal em Portugal há pelo menos dois anos. 

Para votarem nas eleições autárquicas, devem dirigir-se à comissão recenseadora (Junta de Freguesia) correspondente ao domicílio indicado no título de residência para inscrição no recenseamento eleitoral português. De salientar que, suspendendo-se as operações de atualização do recenseamento eleitoral no 60.º dia que antecede cada eleição, têm de promover a inscrição no recenseamento eleitoral até esta data. 

Nota: neste caso não se suspende o exercício dos direitos políticos no Estado da nacionalidade.

​O voto em Portugal não é obrigatório, nem pode o seu não exercício ser objeto de qualquer sanção.

 DIREITO DE VOTO

Podem votar para a eleição dos órgãos das autarquias locais:
 
a) Os cidadãos portugueses maiores de 18 anos que se encontrem inscritos no recenseamento eleitoral português, na área da respetiva autarquia local (art.os 2.º, n.º 1, alínea a) e 4.º, da LEOAL);
 
b) Os cidadãos da UE não nacionais do estado português quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no estado de origem daqueles e se encontrem inscritos no recenseamento eleitoral português, na área da respetiva autarquia local (art.os 2.º, n.º 1, alínea b) e 4.º, da LEOAL);
 
c) Os cidadãos de países de língua oficial portuguesa com residência legal em Portugal há mais de 2 anos quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no estado de origem daqueles e se encontrem inscritos no recenseamento eleitoral português, na área da respetiva autarquia local – Brasil e Cabo Verde – (art.os 2.º, n.º 1, alínea c) e 4.º, da LEOAL e Declaração n.º 29/2021, de 17 de março de 2021 – Declaração Conjunta MNE/MAI publicada no Diário da República, de 25 de março);
 
d) Outros cidadãos estrangeiros com residência em Portugal há mais de 3 anos, desde que nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral ativa aos portugueses neles residentes, de acordo com Declaração n.º 29/2021, de 17 de março de 2021 – Declaração Conjunta MNE/MAI publicada no Diário da República, de 25 de março.
 
1 — Capacidade eleitoral ativa (direito de votar):
a) Estados Membros da União Europeia;
b) Brasil e Cabo Verde;
c) Argentina, Chile, Colômbia, Islândia, Noruega, Nova Zelândia, Peru, Reino Unido, Uruguai e Venezuela.
 
2 — Capacidade eleitoral passiva (direito de ser candidato e eleito):
a) Estados Membros da União Europeia;
b) Brasil e Cabo Verde;
c) Reino Unido.
(Declaração n.º 29/2021, de 17 de março de 2021, publicada no Diário da República, de 25 de março)​

Sim, desde que esteja inscrito no recenseamento eleitoral português e seja nacional de país onde seja reconhecida capacidade eleitoral ativa aos cidadãos portugueses. 
(art.º 2.º, da LEOAL)

Ver FAQ anterior



Pode obter essa informação, nos quinze dias anteriores ao ato eleitoral:
  • na Junta de Freguesia da sua área de residência;
  • na Câmara Municipal da sua área de residência;
  • através da Internet em https://recenseamento.mai.gov.pt
  • por SMS (escreva a seguinte msg: RE <espaço> n.º de Identificação civil sem check.digito <espaço> data de nascimento AAAAMMDD exemplo: RE 1444880 19531007 e marque 3838); ou
  • ​através da Linha de Apoio ao Eleitor: 808 206 206.

 CANDIDATURAS

Os partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores. 
(art.º 16.º, n.º 1, da LEOAL)​

As candidaturas devem ser instruídas com os seguintes documentos:
  • Lista contendo a indicação da eleição em causa, a identificação do partido, coligação ou grupo de cidadãos proponente e a identificação dos candidatos e do mandatário da lista e, no caso de coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos;
  • ​Declaração de candidatura, assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, dela devendo constar, sob compromisso de honra, que não estão abrangidos por qualquer causa de inelegibilidade nem figuram em mais de uma lista de candidatos para o mesmo órgão, que aceitam a candidatura pelo partido, coligação ou grupo de cidadãos proponente da lista e que concordam com a designação do mandatário indicado na mesma.
Cada lista deve ser instruída com certidão ou pública-forma de certidão do Tribunal Constitucional, comprovativa do registo do partido político e da respetiva data ou, no caso de coligação, de certidão de legalidade e anotação da coligação passada pelo Tribunal Constitucional. 
No caso de candidatura de grupo de cidadãos acresce a declaração de propositura (que corresponde à lista dos proponentes) e certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos e do mandatário. 
No caso de candidatos estrangeiros deve ainda ser apresentada declaração formal especificando a nacionalidade e a residência habitual no território português, a última residência no Estado de origem e a não privação de capacidade eleitoral passiva no Estado de origem. Caso se trate de candidato estrangeiro que não seja nacional de Estado membro da União Europeia, deve ser apresentada autorização de residência que comprove a residência em Portugal pelo período de tempo mínimo legalmente previsto.
(art.os 23.º e 24.º, da LEOAL)


Os órgãos autárquicos a eleger são a câmara municipal, a assembleia municipal e a assembleia de freguesia. ​
Desde que inscritos no recenseamento eleitoral:
  • Os cidadãos portugueses eleitores, bem como os cidadãos brasileiros com estatuto de igualdade de direitos políticos;
  • Os cidadãos eleitores dos Estados membros da União Europeia, quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no Estado de origem daqueles;
  • Os cidadãos eleitores de países de língua oficial portuguesa com residência em Portugal há mais de 4 anos, quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respetivo Estado de origem;
  • Os cidadãos eleitores com residência legal em Portugal há mais de 5 anos, desde que nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral passiva aos portugueses neles residentes.
O Governo publica no Diário da República a lista dos países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade eleitoral passiva – Declaração n.º 29/2021, de 17 de março de 2021 (Declaração Conjunta MNE/MAI publicada no Diário da República, de 25 de março, que estabelece que têm capacidade eleitoral passiva nas eleições para os órgãos das autarquias locais:
 
a) Estados-Membros da União Europeia;
b) Brasil e Cabo Verde;
c) Reino Unido.)
(art.º 5.º, da LEOAL

Não. Não podem ser candidatos aos órgãos das autarquias locais:
  • O Presidente da República; 
  • O Provedor de Justiça;
  • Os juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas;
  • O Procurador-Geral da República;
  • Os magistrados judiciais e do Ministério Público;
  • Os membros do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho superior do Ministério Público, da Comissão Nacional de Eleições e da Alta Autoridade para a Comunicação Social;
  • Os militares e os agentes das forças militarizadas dos quadros permanentes, em serviço efetivo, bem como os agentes dos serviços e forças de segurança, enquanto prestarem serviço ativo;
  • O inspetor-geral e os subinspetores-gerais de Finanças, o inspetor-geral e os subinspetores-gerais da Administração do Território e o diretor-geral e os subdiretores-gerais do Tribunal de Contas;
  • O secretário da Comissão Nacional de Eleições;
  • O secretário-geral e o secretário-geral adjunto da Administração Eleitoral da Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna;
  • O diretor-geral dos Impostos;
  • Os falidos e insolventes, salvo se reabilitados;
  • Os cidadãos eleitores estrangeiros que, em consequência de decisão de acordo com a lei do seu Estado de origem, tenham sido privados do direito de sufrágio ativo ou passivo.
Não podem ainda ser candidatos, aos órgãos das autarquias locais dos círculos eleitorais onde exercem funções ou jurisdição:
  • Os diretores de finanças e chefes de repartição de finanças;
  • Os secretários de justiça;
  • Os ministros de qualquer religião ou culto;
  • Os funcionários dos órgãos das autarquias locais ou dos entes por estas constituídos ou em que detenham posição maioritária, que exerçam funções de direção, salvo no caso de suspensão obrigatória de funções desde a data de entrega da lista de candidatura em que se integrem;
Não são também elegíveis para os órgãos das autarquias locais em causa:
  • Os concessionários ou peticionários de concessão de serviços da autarquia respetiva;
  • Os devedores em mora da autarquia local em causa e os respetivos fiadores;
  • ​Os membros dos corpos sociais, os gerentes e os sócios de indústria ou de capital de sociedades comerciais ou civis, bem como os profissionais liberais em prática isolada ou em sociedade irregular que prestem serviços ou tenham contrato com a autarquia não integralmente cumpridos ou de execução continuada, salvo se os mesmos cessarem até ao momento da entrega da candidatura.
(art.os 6.º e 7.º, da LEOAL)​

Sim, para isso tem que estar inscrito no recenseamento eleitoral e ser cidadão de país que conste da lista que o Governo publica no Diário da República onde é reconhecida a capacidade eleitoral passiva. ​
Sim, no ato de apresentação de candidatura deve entregar uma declaração formal, especificando: 
  • a nacionalidade e a residência habitual no território português;
  • a última residência no Estado de origem;
  • ​a não privação da capacidade eleitoral passiva no Estado de origem.
Caso o candidato não seja nacional de Estado membro da União Europeia, deve ser apresentada autorização de residência que comprove a residência em Portugal há mais de 4 anos (se for nacional de país de língua oficial portuguesa) ou há mais de 5 anos (se for nacional de país que, em condições de reciprocidade atribuam capacidade eleitoral passiva).
(art.os 5.º e 24.º, da LEOAL e Declaração n.º 29/2021, de 17 de março de 2021 – Declaração Conjunta MNE/MAI publicada no Diário da República, de 25 de março)

Não, para ser candidato tem apenas que estar inscrito no recenseamento eleitoral em qualquer parte do território nacional.
(art.º 5.º, da LEOAL)​

Não. Nenhum cidadão pode candidatar-se a órgãos representativos de autarquias locais territorialmente integradas em municípios diferentes. 
(art.º 7.º, n.º 3, da LEOAL)​

Não. Nenhum cidadão pode candidatar-se simultaneamente a mais de uma assembleia de freguesia integradas no mesmo município. 
(art.º 7.º, n.º 3, da LEOAL)

Sim. Pode candidatar-se simultaneamente à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal do mesmo município, desde que as listas sejam apresentadas pelo mesmo partido, coligação ou grupo de cidadãos. 
Depois da eleição e no caso de ser eleito nos dois órgãos, terá de optar por exercer funções na câmara municipal (em exclusivo, porque é incompatível com o exercício de funções no outro órgão) ou por exercer funções na assembleia de freguesia. (art.os 7.º n.º 3 e 221.º, da LEOAL)​

Não. Ninguém pode ser candidato simultaneamente em listas apresentadas por diferentes partidos, coligações ou grupos de cidadãos.
(art.º 16.º n.º 6, da LEOAL)

Tem que constar como 1.º candidato numa lista de candidatura à Assembleia de Freguesia, e ser eleito, uma vez que o Presidente da Junta é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição daquele órgão.   
(art.º 24.º, da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro)

Qualquer candidato pode desistir da candidatura até 48 horas antes do dia das eleições, mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida notarialmente mantendo-se, contudo, a validade da lista.
(art.º 36.º, n.º 3, da LEOAL)

 MEMBROS DE MESA

Os membros das mesas de voto têm que estar recenseados na freguesia, ou na sua falta, recenseados no respetivo concelho, onde exercem funções.
(art.º 75.º, da LEOAL)



Os membros de mesa são designados por acordo entre os representantes das candidaturas presentes numa reunião que para o efeito se realiza na sede da respetiva junta de freguesia ou, na falta de acordo, por sorteio a realizar na câmara municipal pelo Presidente da Câmara.
(art.º 77.º, da LEOAL)

Sim, os candidatos podem ser membros das mesas, salvo quando sobre eles impendam os deveres de neutralidade e imparcialidade, designadamente quando sejam titulares de órgãos do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais sobre eles recaindo o dever de se absterem de praticar quaisquer atos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra ou outras e, o dever de assegurarem a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais. 
(art.º 41.º, n.º 1, da LEOAL)

Pode inscrever-se na bolsa de agentes eleitorais, junto da sua câmara municipal ou junta de freguesia, ou na plataforma disponibilizada pela Administração Eleitoral da SGMAI em https://www.portaldoeleitor.pt. Salienta-se, porém, que o recurso à bolsa de agentes eleitorais só é acionado quando o número de cidadãos selecionados nos termos gerais é insuficiente, seja na fase de designação ou no próprio dia da eleição, para substituir membros de mesa faltosos.

(art.os 2.º, 3.º, 4.º e 8.º, da Lei n.º 22/99, de 21 de abril – Lei que regula a criação de bolsas de agentes eleitorais)​
O desempenho das funções de membro de mesa, que consubstancia um dever cívico fundamental, é obrigatório, salvo motivo de força maior ou justa causa.
As causas justificativas de impedimento são as seguintes:
  • ​Idade superior a 65 anos;
  • Doença ou impossibilidade física comprovada, pelo delegado de saúde municipal;
  • Mudança de residência para a área de outro município comprovada pela junta de freguesia da nova residência;
  •  Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada; e,
  • ​Exercício de atividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovada por superior hierárquico.
(art.º 80.º, n.os 1 e 3, da LEOAL)

Nessa situação, deve comunicar ao Presidente da Câmara Municipal, imediatamente e o mais tardar até três dias antes do ato eleitoral justificando, fundamentadamente, o motivo dessa impossibilidade.
(art.º 80.º, n.º 4, da LEOAL)​

Sim, os membros de mesa gozam do direito a dispensa de atividade profissional ou letiva no dia da eleição e no dia seguinte. Para o efeito devem apresentar o respetivo alvará de nomeação e certidão emitida e assinada pelo Presidente da respetiva mesa.
(art.º 81.º, da LEOAL)

A prova do exercício de funções de membro de mesa é feita junto da entidade patronal, através da apresentação do alvará de nomeação e de certidão emitida e assinada pelo Presidente da respetiva mesa.
(art.º 81.º, da LEOAL)​

Aos membros das mesas é atribuída uma gratificação, isenta de tributação em montante determinado nos termos do estabelecido no art.º 9.º da Lei n.º 22/99, de 21 de abril – Lei que regula a criação de bolsas de agentes eleitorais. ​

 VOTO ANTECIPADO

Não. Esta lei não contempla o exercício do direito de voto antecipado em mobilidade.
Sim, pode votar antecipadamente. Para o efeito, deve dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dia anterior ao da eleição manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio. 

Deve levar:
  • Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou outro documento identificativo, como Carta de Condução ou Passaporte;
  • ​Documento comprovativo do impedimento emitido pelo superior hierárquico ou entidade patronal, ou ainda outro documento que comprove suficientemente o seu impedimento.
(art.os 117.º, n.º 1, alínea g) e 118.º,  da LEOAL)

Sim, pode votar antecipadamente. 
Deve requerer até ao 20.º dia anterior ao da eleição, pela via postal ou por meios eletrónicos, ao presidente da câmara municipal do município em cuja área esteja recenseado a documentação necessária para votar.

Junto com o requerimento deve enviar:
  • Cópia do Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou outro documento identificativo, como Carta de Condução ou Passaporte;
  • Documento comprovativo do impedimento passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar.
​Até ao 17.º dia anterior ao da eleição o presidente da câmara envia, pelo correio, a documentação necessária para exercer o direito de voto e devolve-lhe os documentos que acompanharam o pedido.

Entre o 13.º e o 10.º dia anteriores ao da eleição deve aguardar a comparência do presidente da câmara municipal, ou do seu representante, no estabelecimento hospitalar, para exercer o seu direito de voto.
 (art.os 117.º, n.º 1, alínea e) e 119.º, da LEOAL)

Sim, pode votar antecipadamente. Deve requerer até ao 20.º dia anterior ao da eleição, por via postal ou por meios eletrónicos, ao presidente da câmara municipal do município em cuja área esteja recenseado a documentação necessária para votar.

Junto com o requerimento deve enviar:
  • ​Cópia do Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou outro documento identificativo, como Carta de Condução ou Passaporte;
  • Documento comprovativo do impedimento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional.
​Até ao 17.º dia anterior ao da eleição o presidente da câmara envia, pelo correio, a documentação necessária para exercer o direito de voto e devolve-lhe os documentos que acompanharam o pedido.

Entre o 13.º e o 10.º dia anterior ao da eleição deve aguardar a comparência do presidente da câmara municipal, ou do seu representante, no estabelecimento prisional, para exercer o seu direito de voto.
(art.os 117.º, n.º 1, alínea f) e 119.º, da LEOAL)

Não. Este motivo (férias) não se encontra contemplado na lei como causa justificativa para o exercício do direito de voto antecipado.



Não. Esta lei não contempla o exercício do direito de voto antecipado no estrangeiro.​

 VOTAÇÃO E APURAMENTO

O eleitor, perante a mesa de voto deve indicar o seu nome, identificando-se com o seu documento de identificação ou título de residência, ou na sua falta, documento que contenha fotografia atualizada e que seja habitualmente utilizado para identificação. 
(art.º 115.º, n.os 1 e 2, da LEOAL)​

Pode votar mediante o reconhecimento unânime dos membros de mesa.
(art.º 115.º, n.º 2, da LEOAL)​

Sim, os representantes das candidaturas concorrentes têm o direito de assistir, sem voto, aos trabalhos de apuramento geral, bem como de apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos.
(art.º 143.º, da LEOAL)​