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Recenseamento Eleitoral

 PRINCÍPIOS GERAIS

O Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral é estabelecido pela Lei n.º 13/99, de 22 de março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de setembro, pelas Leis n.os 47/2008, de 27 de agosto e, 47/2018, de 13 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 4/2020, de 11 de novembro e 1/2021, de 4 de junho (Lei do RE).
O Recenseamento Eleitoral, é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio direto e universal e referendos (art.º 113.º CRP e art.º 1.º Lei do RE).​
Universalidade – O Recenseamento Eleitoral abrange todos os cidadãos que gozem de capacidade eleitoral ativa (art.º 2.º, Lei do RE).

Oficiosidade / Obrigatoriedade – Todos os cidadãos nacionais, maiores de 17 anos, são oficiosa e automaticamente inscritos na Base de Dados do Recenseamento Eleitoral (BDRE) (art.º 3.º, n.º 2, Lei do RE).

Voluntariedade – O recenseamento eleitoral é voluntário para (art.º 4.º, Lei do RE):

                a) os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, nos termos previstos na lei;
                b) Os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado Português, residentes em Portugal;
                c) Os cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa, residentes em Portugal;
                d) Outros cidadãos estrangeiros residentes em Portugal.

Permanência – A inscrição no recenseamento eleitoral tem caráter permanente e só pode ser cancelada nos casos e nos termos previstos na lei (art.º 5.º, n.º 1, Lei do RE).

Atualidade – O recenseamento é atualizado através de meios informáticos ou outros por forma a corresponder com atualidade ao universo eleitoral (art.º 5.º, n.º 2, Lei do RE).

Unicidade – O recenseamento eleitoral é único para todas as eleições por sufrágio direto e universal e atos referendários (art.º 6.º, Lei do RE).

Inscrição Única – É um princípio legal que assegura que ninguém pode estar inscrito mais de uma vez no recenseamento (art.º 7.º, Lei do RE).

Todos os eleitores têm o direito a estar inscritos e o dever de verificar a sua inscrição no recenseamento e, em caso de erro ou omissão, requerer a respetiva retificação (art.º 3.º, n.º 1, Lei do RE).

Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro podem, a qualquer momento, alterar a sua opção de inscrição ou proceder ao cancelamento no recenseamento eleitoral, salvo no período de suspensão do recenseamento eleitoral (art.º 3º, n.º 3, Lei do RE).

Todos os cidadãos nacionais, maiores de 17 anos, são oficiosa e automaticamente inscritos na Base de Dados do Recenseamento Eleitoral (BDRE), através da informação obtida mediante interoperabilidade dos serviços do cartão de cidadão. (art.º 3.º, n.º 2 Lei do RE).​
A Base de Dados do Recenseamento Eleitoral tem por finalidade organizar e manter permanente e atual a informação relativa aos cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral, competindo-lhe a validação de toda informação com vista garantir a concretização do princípio da inscrição única (art.º 10.º, n.º 1 Lei do RE).
A BDRE é permanentemente atualizada com base na informação pertinente proveniente do sistema de informação da identificação civil relativamente aos cidadãos nacionais e do sistema integrado de informação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), quanto aos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal (art.º 10.º, n.º 2, Lei do RE).
São ainda estabelecidas as necessárias interações para assegurar o pleno cumprimento das disposições legais que regulam as operações de inscrição, atualização e eliminação de registos referentes aos eleitores residentes no estrangeiro (art.º 10.º, n.º 3, Lei do RE).



É a sigla de Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral (SIGRE) que assegura centralmente, no âmbito da BDRE, a atualização e consolidação da informação que dela consta e o recenseamento automático dos cidadãos, mediante a adequada interoperabilidade com os serviços do cartão de cidadão, com o sistema de identificação civil nacional, com o sistema integrado do SEF, bem como relativamente aos residentes no estrangeiro, com informação pertinente fornecida pela área governativa dos negócios estrangeiros (art.º 13.º, n.º 1 Lei do RE).​
A organização, manutenção e gestão da BDRE e do SIGRE compete à Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna – SGMAI (art.º 11.º, n.º 1, da Lei do RE).​​

A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) (art.º 11.º, n.º 2 Lei do RE).
​​



Todo o eleitor, desde que devidamente identificado, tem o direito de conhecer a informação que lhe respeite, bem como o de exigir a sua correção em caso de erro ou omissão.

O conhecimento dessa informação pode ser obtido através de informação escrita, certidão, reprodução de registo informático autenticado, internet e consulta de elementos individuais do recenseamento eleitoral (art.º s 14.º e 15.º n.º 1 Lei do RE).​

A SGMAI só pode facultar dados constantes da BDRE, a forças e serviços de segurança ou a serviços e organismos da Administração Pública e da administração local, quando devidamente identificados e para a prossecução das respetivas atribuições, desde que exista obrigação ou autorização legal ou autorização da CNPD e os dados sejam indispensáveis ao destinatário para cumprimento das suas atribuições, desde que os mesmos não se destinem a fim incompatível com a finalidade que determinou a sua recolha (art.º 16.º, n.º 1, Lei do RE).
Pode obter essa informação:
  • na Junta de Freguesia;
  • na Câmara Municipal;
  • através da Internet (www.recenseamento.pt); ou,
  • por SMS (escreva a seguinte msg: RE <espaço> nº de Identificação civil sem check.digito <espaço> data de nascimento AAAAMMDD exemplo: RE 1444880 19531007 e marque 3838).

Com a publicação da Lei n.º 47/2018, de 13 de agosto (Lei que alterou e republicou a Lei do Recenseamento Eleitoral), o número de eleitor foi abolido, passando os cadernos eleitorais de cada freguesia (e posto, quando exista) a ser organizados por ordem alfabética.

Assim, no dia da eleição para exercer o direito de voto, ao apresentar-se perante a mesa, basta indicar o nome e entregar ao presidente da mesa o documento de identificação civil.
 
Na falta de documento de identificação civil, pode identificar-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia atualizada, ou através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.



Pode obter essa informação, na semana anterior ao ato eleitoral:
  • na Junta de Freguesia;
  • na Câmara Municipal;
  • através da Internet (www.recenseamento.pt); ou,
  • por SMS (escreva a seguinte msg: RE <espaço> nº de Identificação civil sem check.digito <espaço> data de nascimento AAAAMMDD exemplo: RE 1444880 19531007 e marque 3838).

Nada. Desde 2008 que o cartão de eleitor deixou de ser emitido. Para exercer o direito de voto basta indicar o nome e entregar ao presidente da mesa o documento de identificação civil.​​

 COMISSÕES RECENCEADORAS (CR'S)

 As C.R.’s são compostas:
  • No território nacional, pelos membros da Junta de Freguesia e ainda por um delegado designado por cada partido político com assento na Assembleia da República, bem como de outros partidos ou grupos de cidadãos eleitores representados na Assembleia de Freguesia.
  • No estrangeiro, pelos funcionários consulares de carreira ou, quando estes não existam, pelos funcionários diplomáticos, com exceção do embaixador, e por um delegado nomeado por cada partido político com assento na Assembleia da República (art.º 22.º, n.º 1, Lei do RE).

Compete às comissões recenseadoras:
  • Efetuar as inscrições que, nos termos da lei, são feitas presencialmente;
  • Facultar o acesso dos eleitores aos seus dados, nos termos do disposto no artigo 15.º;
  • Proceder à impressão e emissão final dos cadernos de recenseamento e eleitorais, com base nos dados comunicados pela BDRE;
  • Emitir as certidões de eleitor;
  • Definir as áreas geográficas dos postos de recenseamento em articulação com a Administração Eleitoral da SGMAI;
  • Receber e reencaminhar para a Administração Eleitoral da SGMAI as reclamações relativas ao recenseamento eleitoral;
  • Prestar esclarecimentos aos eleitores sobre os aspetos atinentes ao recenseamento eleitoral;
  • Publicitar a informação sobre a organização do recenseamento.
Às comissões recenseadoras sediadas no estrangeiro compete ainda remeter à Administração Eleitoral da SGMAI, através do SIGRE, os dados respeitantes ao recenseamento eleitoral dos cidadãos nacionais detentores de bilhete de identidade que aí promovam as suas inscrições (art.º 21.º, Lei do RE).
No território nacional inscrevem os cidadãos estrangeiros e os cidadãos portugueses detentores de bilhete de identidade, com residência indicada naquele documento, na freguesia da respetiva comissão recenseadora (art.º 9.º, n.ºs 2 e 4 Lei do RE).

No estrangeiro, os cidadãos portugueses detentores de bilhete de identidade aí residentes, incluindo os diplomatas e funcionários diplomáticos de carreira (art.º 27.º, n.ºs 4 e 6 Lei do RE).

As C.R.’s funcionam nas sedes das Juntas de Freguesia, no território nacional, e nos consulados/embaixadas/postos consulares no estrangeiro (art.º 25.º, n.º 1 Lei do RE).
As C.R.’s são presididas:

No território nacional pelo presidente da Junta de Freguesia.

No estrangeiro pelo encarregado do posto consular de carreira, pelo encarregado da secção consular da embaixada ou pelo funcionário do quadro do pessoal diplomático com maior categoria a seguir ao embaixador (art.º 24.º Lei do RE).

No mês de fevereiro, a Administração Eleitoral da SGMAI, através do SIGRE, procede à emissão dos cadernos de recenseamento em formato eletrónico, com referência a 31 de dezembro do ano anterior, para efeitos de consulta e reclamação dos interessados durante o mês de março (art.º 56.º Lei do RE).
Até ao 44.º dia anterior à data da eleição ou referendo, a Administração Eleitoral da SGMAI, através do SIGRE, disponibiliza às comissões recenseadoras listagens das alterações ocorridas nos cadernos de recenseamento.

Entre o 39.º e o 34.º dias anteriores à eleição ou referendo, são expostas nas sedes das comissões recenseadoras as listagens referidas, para efeito de consulta e reclamação dos interessados.

O eleitor pode ainda consultar os dados constantes dos cadernos eleitorais que lhe respeitem, através de meios informatizados, nomeadamente pela Internet (art.º 57.º, n.os 1, 3 e 5, Lei do RE).


Garantir aos interessados a confirmação da regularidade da sua inscrição no recenseamento eleitoral e a possibilidade de, caso necessário, desencadear o devido processo de correção.​
Os partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores têm direito de obter cópia informatizada ou fotocópia dos cadernos de recenseamento, desde que ponham à disposição os meios humanos e técnicos adequados e suportem os respetivos encargos (art.º 29.º, n.º 1, al. c) Lei do RE).
As C.R.’s, as Câmaras Municipais ou a Administração Eleitoral da SGMAI.​
A partir do 60.º dia anterior a cada ato eleitoral ou referendo, e até à sua realização, as operações de atualização do RE são suspensas. Ou seja, não podem ser efetuadas novas inscrições ou transferências, com exceção dos cidadãos que completem os 18 anos até ao dia da eleição/referendo, que podem ser inscritos até ao 55.º dia anterior à votação (art.º 5.º n.os 3 e 4, Lei do RE).
É o período durante o qual os cadernos eleitorais não podem ser alterados e ocorre nos 15 dias anteriores a cada ato eleitoral ou referendo (art.º 59.º Lei do RE).

 CIDADÃOS NACIONAIS RESIDENTES EM TERRITÓRIO NACIONAL

A inscrição no recenseamento eleitoral é automática para todos os cidadãos portugueses maiores de 17 anos, portadores do Cartão de Cidadão.

Contudo, se ainda for titular do Bilhete de Identidade e este se encontrar válido e com a residência atualizada, deve dirigir-se à junta de freguesia que consta do respetivo campo de residência, e aí promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral (art.ºs 3.º, n.º 2 e 9.º, n.º 2 Lei do RE).

Tem de proceder obrigatoriamente à atualização da residência no cartão de cidadão, sendo a transferência de inscrição no recenseamento eleitoral efetuada automaticamente de acordo com a morada aí indicada (art.os 9.º, n.º 1 e 27.º, n.º 1, Lei do RE).



Não. A inscrição no recenseamento eleitoral é efetuada na freguesia correspondente à morada de residência indicada no documento de identificação civil.



O direito de voto é exercido no local em que se encontra recenseado, que no caso corresponde à sua anterior morada. Só após a atualização da morada no Cartão de Cidadão será automaticamente efetuada a transferência da sua inscrição no recenseamento eleitoral, para a freguesia correspondente à nova morada (art.ºs 9.º, n.º 1 e 27.º, n.º 1 Lei do RE).

Nada. Na data em que complete 18 anos, mesmo que seja no dia de realização de eleição ou referendo, a sua inscrição passa a definitiva. Assim, consta dos respetivos cadernos eleitorais e pode votar na freguesia de residência que conste no seu documento de identificação (art.º 35.º, n.º 2 Lei do RE).

 CIDADÃOS NACIONAIS RESIDENTES NO ESTRANGEIRO

A inscrição no recenseamento eleitoral é automática para todos os cidadãos portugueses maiores de 17 anos, portadores do Cartão de Cidadão.

Contudo, se ainda for titular do Bilhete de Identidade e este se encontrar válido, deve dirigir-se à representação diplomática da sua área de residência, e aí promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral (art.ºs 3.º, n.º 2 e 9.º, n.º 3 Lei do RE).
  
Também os funcionários diplomáticos e outros com a acreditação diplomática podem inscrever-se na comissão recenseadora correspondente ao local onde exercem funções, mediante a apresentação do título de identificação nacional e de documento comprovativo do local de exercício de funções, emitido pela área governativa dos Negócios Estrangeiros (art.º 27.º, n.º 6 Lei do RE).
 
Nota: Estes eleitores recebem da comissão recenseadora, no ato de inscrição, certidão comprovativa da mesma (art.º 34.º, n.º 4 Lei do RE).

O recenseamento dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro continua a ser voluntário. Assim, apesar de automaticamente inscrito, pode solicitar, a todo o tempo, o cancelamento da inscrição no recenseamento eleitoral junto da representação diplomática da área de residência, ou através de meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pela Administração Eleitoral da SGMAI, salvo durante o período em que as operações de atualização do recenseamento eleitoral estejam suspensas em virtude da realização de um ato eleitoral, ou seja, nos 60 dias anteriores à data marcada para o respetivo ato (art.os 3.º, n.º 3 e 5.º, n.º 3, Lei do RE).

Pode igualmente fazê-lo quando, no procedimento de obtenção, renovação ou alteração de morada do cartão de cidadão, altere a sua opção (art.º 3.º, n.º 4, Lei do RE).



Se optou por ficar inscrito no recenseamento eleitoral português a sua inscrição é permanente.

Nota: Caso decorram 24 meses do termo de validade do seu documento de identificação português sem revalidação, a sua inscrição no recenseamento eleitoral português fica inativa.

A inscrição passa a ativa, oficiosamente, com a obtenção ou revalidação do cartão de cidadão. (art.º 27.º, n.os 7 e 9, Lei do RE).




Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro podem votar na eleição para o Presidente da República, na eleição para a Assembleia da República e na eleição dos deputados portugueses para o Parlamento Europeu, salvo se residirem num país da União Europeia e tiverem previamente manifestado, junto das autoridades competentes do país de residência, a intenção de votar nos deputados desse país para o Parlamento Europeu.​

 CIDADÃOS ESTRANGEIROS RESIDENTES EM PORTUGAL

Têm direito a inscrever-se no recenseamento eleitoral os seguintes cidadãos estrangeiros, maiores de 17 anos, residentes em Portugal:
 
A. Cidadãos nacionais de países da União Europeia com residência legal em Portugal: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, República Checa, Roménia e Suécia;
 
B. Cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa com residência legal em Portugal há mais de 2 anos: Cabo Verde e Brasil;
 
C. Cidadãos nacionais de outros países estrangeiros com residência legal em Portugal há mais de 3 anos: Argentina, Chile, Colômbia, Islândia, Noruega, Nova Zelândia, Peru, Reino Unido, Uruguai e Venezuela (Declaração n.º 29/2021, de 25 de março, do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Ministério da Administração Interna).


Os eleitores estrangeiros referidos no número anterior inscrevem-se junto da comissão recenseadora/junta de freguesia, correspondente ao domicílio indicado no título válido de residência (art.º 27.º, nº 5 Lei do RE).

​Nota: Os cidadãos brasileiros detentores do estatuto de igualdade de direitos políticos, que tenham voluntariamente obtido cartão de cidadão, são automaticamente inscritos na BDRE, na circunscrição eleitoral correspondente à morada que consta do cartão de cidadão, ficando inscritos no recenseamento eleitoral destinado aos cidadãos portugueses (art.ºs 9.º, n.º 5 e 27.º, n.º 2 Lei do RE).



Os cidadãos nacionais de países da União Europeia, com residência legal em Portugal identificam-se com título válido de identificação e fazem prova de residência legal em Portugal através de título válido de residência – Certificado de Registo para Cidadão da União Europeia ou de Certificado de Residência Permanente para Cidadão da União Europeia (art.os 9.º, n.º 4, 27.º, n.º 5 e 34.º, n.º 2, Lei do RE);

Os cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa (Cabo Verde e Brasil) com residência legal em Portugal identificam-se e fazem prova de residência com o título válido residência (art.os 9.º, n.º 4, 27.º, n.º 5 e 34.º, n.º 2, Lei do RE);

Os cidadãos nacionais da Argentina, Chile, Colômbia, Islândia, Noruega, Nova Zelândia, Peru, Reino Unido, Uruguai e Venezuela, com residência legal em Portugal identificam-se e fazem prova de residência com o título válido residência (art.os 9.º, n.º 4, 27.º, n.º 5 e 34.º, n.º 2, Lei do RE).



Sim. No ato de inscrição a comissão recenseadora/junta de freguesia imprime através do SIGRE a ficha de eleitor, para que o mesmo confirme a informação dela constante e a assine (art.º 38.ºLei do RE).