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Membros da mesa de voto 

Constituição das Mesas de Voto

A designação dos membros de mesa nas eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas da Regiões Autónomas e para os Titulares dos Órgãos da Autarquias Locais e nos referendos nacional e local, é feita, nos termos das respectivas leis eleitorais e dos referendos, em primeira linha, por indicação dos delegados das forças políticas concorrentes (partidos políticos, coligações de partidos e, na eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais, também por grupos de cidadãos eleitores, que para o efeito se reúnem na sede da Junta de Freguesia.

Caso naquela reunião se verifique falta de acordo, cada delegado de lista propõe por escrito, nos dois dias seguintes, ao Presidente da Câmara, dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher para que entre eles se faça a escolha, no prazo de vinte e quatro horas, através de sorteio a realizar no edifício da Câmara Municipal e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição, na secção de voto em causa.

Quando não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, compete ao Presidente da Câmara Municipal nomear os membros de mesa cujos lugares estejam por preencher.

Também nos casos em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das mesas seja comprovadamente insuficiente, compete ao Presidente da Câmara Municipal nomear, de entre os eleitores da freguesia, os memebros em falta. 

Na eleição do Presidente da República os membros de mesa são designados pelos Presidentes das Câmaras Municipais.

No dia da eleição podem, no caso de falta de membros de mesa, ser chamados a exercer aquelas funções os cidadãos inscritos nas bolsas de agentes eleitorais da respectiva circunscrição.

O desempenho da função de membro de mesa é obrigatório, salvo motivos de força maior ou justa causa:

  • Idade superior a 65 anos;
  • Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de Saúde municipal;
  • Mudança de residência para outro concelho, que deverá sercomprovada pela Junta de Freguesia da nova residência;
  • Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;
  • Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, comprovada por superior hierárquico. 

A justificação deverá ser apresentada, por escrito, sempre que o eleitor o possa fazer, até 3 dias antes da eleição, ao Presidente da Câmara Municipal. 

Constituição e Funcionamento das Mesas

A mesa será constituída por 5 membros: presidente, presidente suplente, secretário e dois escrutinadores. Para que todas as operações sejam consideradas válidas, a mesa da assembleia de voto só se deverá constituir à hora marcada para a reunião da assembleia – 8 horas da manhã do dia da votação – e no local que foi previamente designado. No entanto, os membros da mesa deverão apresentar-se uma hora antes da marcada para o início das operações. Essa hora permitirá preparar todo o material necessário e realizar um conjunto de operações preliminares:

  • Proceder à contagem dos boletins de voto recebidos;
  • Confirmar o n.º de eleitores inscritos para votar conferindo, para o efeito, os respectivos cadernos eleitorais;
  • Afixar à porta da assembleia, um edital, contendo os nomes dos membros da mesa e o número de eleitores inscritos;
  • Afixar, no mesmo local, o edital contendo as listas sujeitas a sufrágio enviado pela Junta de Freguesia.

Deve também ser afixada à porta da assembleia, um boletim de voto ampliado. 

Votação

Após a constituição da mesa, o presidente declara iniciadas as operações de votação e, juntamente com os restantes membros da mesa e delegados das listas, revista a câmara de voto e exibe a urna perante os eleitores presentes para que possam verificar que se encontra vazia.

Os membros da mesa serão os primeiros a votar. Caso não se encontrem inscritos nessa secção de voto, devem exercer o seu direito de voto na secção de voto onde estão inscritos quando o exercício das suas funções o permita e tendo em conta que, durante a votação, a mesa nunca poderá funcionar com menos de 3 elementos, um dos quais será, obrigatoriamente, o presidente ou o seu suplente, assegurando os outros as funções de escrutinadores.

Só poderão votar os eleitores inscritos nos cadernos eleitorais e cuja identidade seja reconhecida pelos membros da mesa. Cada eleitor deve apresentar-se perante a mesa, indicar o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e identificando-se com o seu Bilhete de Identidade ou o Cartão de Cidadão, ou na sua falta, com documento com fotografia actualizada e que seja habitualmente utilizado para identificação. Podem também identificar-se através de dois eleitores que atestem sob compromisso de honra a sua identidade ou ainda pelo reconhecimento unânime dos membros de mesa.

Reconhecido o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe o boletim de voto. Em seguida, o eleitor deve entrar na câmara de voto e aí, sozinho, assinalar com uma cruz o quadrado correspondente à sua opção de voto e de seguida dobrar o boletim em quatro, com a parte impressa voltada para dentro.

Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente, que o introduz na urna (na eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais é o próprio eleitor que introduz o boletim de voto na urna, nos termos da lei) enquanto os escrutinadores descarregam o voto na coluna de descarga e na linha correspondente ao nome do eleitor. A descarga deve ser feita, a tinta, mediante uma rubrica do escrutinador no espaço escolhido para o efeito (p. ex. a 1.ª coluna ou a última das existentes nos cadernos).

A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 19 horas. Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes. De seguida, o presidente declara encerrada a votação.

Apuramento dos Resultados

Após o encerramento das urnas procede-se ao apuramento dos resultados na própria assembleia de voto, do seguinte modo:

a) contagem dos boletins de voto não utilizados e inutilizados pelos eleitores

b) contagem dos votantes pelas descargas feitas nos cadernos

c) abertura da urna e contagem dos boletins de voto nela entrados. Depois de contados devem ser de novo metidos na urna. Se o número de votantes contados pelas descargas não for igual ao número de votos contidos na urna será o número de votos da urna que prevalecerá

d) publicação de edital em que se indicará o número de boletins de voto entrados, que, depois de lido em voz alta pelo presidente, será afixado à porta principal da assembleia de voto

e) contagem dos votos nas listas, brancos e nulos, em que um dos escrutinadores desdobra os boletins de voto um a um e anuncia em voz alta qual a lista votada, enquanto o outro regista, numa folha branca ou nas folhas de descarga ou, se possível, num quadro bem visível, os votos atribuídos a cada lista, os votos em branco e os votos nulos.

f) agrupamento dos votos em lotes que correspondam às listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos

g)  a conferência final, em que o presidente compara o número de votos de cada lote com o número de votos registados na folha ou no quadro.

h) publicitação dos resultados através de um edital à porta da assembleia de voto.

i) Elaboração e preenchimento integral da acta das operações eleitorais, que é obrigatória. 

No final das operações eleitorais o presidente da mesa de voto deve comunicar os resultados eleitorais  com a máxima celeridade, com vista a ser efectuado o Escrutínio Provisório. As formas de comunicação, os meios e as entidades envolvidas são localmente determinadas e informadas aos membros de mesa.

A celeridade e o rigor desta comunicação permitirá efectuar o Escrutínio Provisório, através do qual o País é informado, no próprio dia da eleição, do evoluir dos resultados eleitorais ou referendários.

Em simultâneo o Presidente da mesa voto entrega na respectiva Câmara Municipal, ou no caso da eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais, às forças de segurança, a documentação eleitoral em três pacotes distintos:

  • 1 Pacote, destinado à Assembleia de Apuramento Distrital ou Geral, contendo a acta das operações eleitorais devidamente preenchida, os cadernos eleitorais onde foram efectuadas as descargas e os votos nulos e os reclamados ou protestados, documentação através da qual será efectuado o Apuramento Definitivo.
  • 1 Pacote destinado ao Juiz de Direito da Comarca, contendo os boletins de voto com os votos válidos e os votos em branco.
  • 1 Pacote destinado ao Presidente da Câmara Municipal, contendo os boletins de voto não utilizados e os inutilizados pelos eleitores.

Esta informação não dispensa a consulta do Manual dos Membros das Mesas de Voto, onde vai encontrar informação mais detalhada sobre a constituição e funcionamento das mesas de voto, a votação e o apuramento dos resultados.

Contactos:

Para além desta informação, os membros das mesas terão na DGAI um interlocutor sempre disponível para o esclarecimento de todas as dúvidas que surjam e que careçam de solução ou interpretação.

Morada: Avenida D. Carlos I, 134, 1249-104 Lisboa. Para o contacto telefónico, que pode ser feito no próprio dia da eleição a partir das 7 horas, poderão ser utilizados os números:

Telefone: 21 394 71 00 (5 linhas)
Nº Azul: 808200142 (custo da chamada local)
Centro de apoio ao eleitor: 800 208 169 (Chamada gratuita)
Fax: 213 909 264
E-mail: adm.eleitoral@dgai.mai.gov.pt



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