Próxima eleição: 2025
A legitimidade das decisões das autarquias locais decorre da eleição dos respetivos órgãos, que estão constitucionalmente consagrados como:
- Órgãos executivos - a câmara municipal e a junta de freguesia, ou seja órgãos a quem, em termos práticos, compete propor e executar as decisões e indicações dos órgãos deliberativos;
- Órgãos deliberativos a assembleia municipal e a assembleia de freguesia, a quem cabe aprovar, ou não, entre outras competências de iniciativa própria, as propostas dos respetivos órgãos executivos.
Os órgãos das autarquias locais são eleitos por sufrágio universal direto, excetuando a junta de freguesia, cujo presidente é o cidadão que encabeça a lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia. Os restantes membros do executivo são eleitos na primeira reunião da assembleia de freguesia, sob proposta do presidente.
A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o sistema de representação proporcional e o método de Hondt. O número de Deputados por cada círculo é proporcional ao número de cidadãos eleitores nele inscritos.
O mandato dos titulares de órgãos das autarquias locais é de 4 anos, tendo sido legalmente estabelecida, desde 2005, uma limitação de 3 mandatos consecutivos para os presidentes dos órgãos executivos (presidentes das Câmaras Municipais e das Juntas de Freguesia).
São, no âmbito das eleições autárquicas, elegíveis:
- Os cidadãos portugueses eleitores;
- Os cidadãos eleitores de Estados membros da União Europeia quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no Estado de origem daqueles;
- Os cidadãos eleitores dos países de língua oficial portuguesa com residência em Portugal há mais de quatro anos, quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respetivo Estado de origem;
- Outros cidadãos eleitores com residência legal em Portugal há mais de cinco anos, desde que nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral passiva aos portugueses neles residentes.
São publicadas em Diário da República as listas dos países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade eleitoral passiva. Com a publicação da Declaração 29/2021, de 17 de março, Portugal tornou público o reconhecimento da capacidade eleitoral passiva aos cidadãos naturais dos Estados-Membros da União Europeia, do Brasil, de Cabo Verde e do Reino Unido, nas eleições para os órgãos das autarquias locais.
Gozam de capacidade eleitoral ativa, ou seja, podem exercer o seu direito de voto nas eleições autárquicas:
- Os cidadãos portugueses;
- Os cidadãos dos Estados membros da União Europeia quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no Estado de origem daqueles;
- Os cidadãos de países de língua oficial portuguesa com residência legal há mais de dois anos, quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respetivo Estado de origem;
- Outros cidadãos com residência legal em Portugal há mais de três anos, desde que nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral ativa aos portugueses neles residentes.
São publicadas em Diário da República as listas dos países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade eleitoral passiva. Com a publicação da Declaração 29/2021, de 17 de março, Portugal veio tornar público o reconhecimento da capacidade eleitoral ativa aos cidadãos naturais dos Estados-Membros da União Europeia, do Brasil e de Cabo Verde, bem como da Argentina, Chile, Colômbia, Islândia, Noruega, Nova Zelândia, Peru, Reino Unido, Uruguai e Venezuela, nas eleições para os órgãos das autarquias locais.
Eleição do Presidente da República
Próxima eleição: 2026
De acordo com a Constituição, o Presidente da República “representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas”.
Na eleição para o Presidência da Presidente da República, existe um só círculo eleitoral, com sede em Lisboa, a que corresponde o total do colégio eleitoral, ou seja, o universo dos cidadãos com capacidade para votar.
As candidaturas são apresentadas por um mínimo de 7 500 e um máximo de 15 000 eleitores, sendo o Presidente da República eleito numa lista uninominal, para um mandato de 5 anos.
Vigora o sistema eleitoral maioritário a 2 voltas. Será eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco. Se nenhum dos candidatos obtiver esse número à primeira volta haverá uma segunda votação a que concorrem apenas os dois candidatos mais votados.
Nas eleições para Presidente da República podem candidatar-se os cidadãos portugueses de origem com mais de 35 anos de idade.
Podem votar os cidadãos portugueses recenseados no território nacional.
São também eleitores os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro desde que inscritos nos cadernos eleitorais, bem como os cidadãos de outros países de língua portuguesa que residam no território nacional e beneficiem do estatuto de igualdade de direitos políticos, nos termos de convenção internacional e em condições de reciprocidade, desde que estejam inscritos como eleitores no território nacional.
A votação é feita presencialmente, salvo nos casos previstos de voto antecipado, e deverá ser exercido diretamente pelo eleitor, à exceção do voto dos deficientes.
Eleição para a Assembleia da República
Próxima eleição: 2028 – 2025 (Antecipada);
A Assembleia da República é atualmente composta por 230 deputados, dos quais 4 representam os círculos eleitorais da Europa e de Fora da Europa. Os Deputados são eleitos por listas apresentadas por partidos, ou coligações de partidos, em cada círculo eleitoral (no Continente um por cada distrito administrativo, um círculo por cada uma das Regiões Autónomas, um círculo abrangendo todo o território dos países europeus outro os demais países), para mandatos de 4 anos, correspondendo este período a uma Legislatura. Cada Legislatura é constituída por 4 sessões legislativas, que se iniciam a 15 de setembro e terminam a 15 junho do ano seguinte, podendo ser prolongados os seus trabalhos.
A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o sistema de representação proporcional e o método de Hondt. O número de Deputados por cada círculo é proporcional ao número de cidadãos eleitores nele inscritos. Os Deputados representam todo o país e não os círculos por que são eleitos.
São elegíveis para a Assembleia da Republica os cidadãos portugueses eleitores. São eleitores os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral, quer no território nacional quer no estrangeiro, bem como os cidadãos de nacionalidade brasileira, maiores de 18 anos e recenseados em Portugal, que beneficiem do estatuto de igualdade de direitos políticos.
A Assembleia da República tem, entre outras, competências no domínio da produção legislativa, de fiscalização do cumprimento das leis e da Constituição e de acompanhamento da atuação do Governo.