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Eleições e Referendos

​​Eleição para o Parlamento Europeu
Próxima eleição: 2024

O Parlamento Europeu é o único órgão da União Europeia que resulta de eleições diretas. Os 751 deputados que nele têm assento são representantes dos cidadãos dos 27 Estados-Membro da União Europeia. Portugal elege atualmente 21 deputados.

Desempenha um papel ativo na elaboração de leis que se refletem no dia a dia dos cidadãos, por exemplo, a nível da proteção do ambiente, dos direitos dos consumidores, da igualdade de oportunidades, dos transportes, bem como da livre circulação de trabalhadores, de capitais, de serviços e de mercadorias. O Parlamento dispõe igualmente de competências para, juntamente com o Conselho, aprovar o orçamento anual da União Europeia.

São elegíveis para o Parlamento Europeu:
  • ​Os cidadãos portugueses recenseados no território nacional
  • Os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral português, residentes fora do território nacional que não optem por votar em outro estado membro da União Europeia;
  • Os cidadãos da União Europeia, não portugueses, inscritos no recenseamento eleitoral português.
São eleitores dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal:
  • Os cidadãos portugueses recenseados no território nacional;
  • Os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral português, residentes fora do território nacional, que não optem por votar em outro Estado membro da União Europeia que votam presencialmente
  • Os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado português, recenseados em Portugal.
Os mandatos são de 5 anos.
Pode saber mais sobre o Parlamento Europeu em www.europarl.europa.eu

​​​​​​​​​Eleições das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas
Próximas eleições: Açores – 2024;  Madeira – 2027;

As Assembleias Legislativas Regionais são os órgãos representativos das populações das Regiões Autónomas (Açores e Madeira), com poderes legislativos em matérias de interesse específico para a região e de fiscalização da ação governativa regional.

As Assembleias Legislativas são compostas por deputados eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, por círculos eleitorais, para mandatos de 4 anos. Os candidatos são propostos por partidos políticos.

Podem votar todos os cidadãos nacionais recenseados na respetiva Região. Vigora, em ambas as Regiões, o sistema de representação proporcional, através do método de Hondt.

São elegíveis para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores os cidadãos portugueses eleitores. Para a Assembleia Legislativa Região Autónoma da Madeira são elegíveis os cidadãos portugueses eleitores com residência habitual na Região.
Na Região Autónoma da Madeira, de acordo com a Nova Lei Eleitoral, o Parlamento passou a ter 47 deputados eleitos num círculo regional único. Pode saber mais sobre a Assembleia Legislativa da Madeira em www.alram.pt
A Região Autónoma dos Açores está dividida em 9 círculos (ilhas) e a Assembleia atualmente é constituída por 57 deputados (n.º variável nos termos da Lei eleitoral). Pode saber mais sobre a Assembleia Legislativa dos Açores em www.alra.pt

​Eleições Autárquicas
Próxima eleição: 2025

A legitimidade das decisões das autarquias locais decorre da eleição dos respetivos órgãos, que estão constitucionalmente consagrados como:
  • ​Órgãos executivos - a câmara municipal e a junta de freguesia, ou seja órgãos a quem, em termos práticos, compete propor e executar as decisões e indicações dos órgãos deliberativos;
  • Órgãos deliberativos a assembleia municipal e a assembleia de freguesia, a quem cabe aprovar, ou não, entre outras competências de iniciativa própria, as propostas dos respetivos órgãos executivos.
Os órgãos das autarquias locais são eleitos por sufrágio universal direto, excetuando a junta de freguesia, cujo presidente é o cidadão que encabeça a lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia. Os restantes membros do executivo são eleitos na primeira reunião da assembleia de freguesia, sob proposta do presidente.

A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o sistema de representação proporcional e o método de Hondt. O número de Deputados por cada círculo é proporcional ao número de cidadãos eleitores nele inscritos.

O mandato dos titulares de órgãos das autarquias locais é de 4 anos, tendo sido legalmente estabelecida, desde 2005, uma limitação de 3 mandatos consecutivos para os presidentes dos órgãos executivos (presidentes das Câmaras Municipais e das Juntas de Freguesia).

São, no âmbito das eleições autárquicas, elegíveis:
  • Os cidadãos portugueses eleitores;
  • Os cidadãos eleitores de Estados membros da União Europeia quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no Estado de origem daqueles;
  • Os cidadãos eleitores dos países de língua oficial portuguesa com residência em Portugal há mais de quatro anos, quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respetivo Estado de origem;
  • Outros cidadãos eleitores com residência legal em Portugal há mais de cinco anos, desde que nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral passiva aos portugueses neles residentes.
São publicadas em Diário da República as listas dos países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade eleitoral passiva. Com a publicação da Declaração 29/2021, de 17 de março, Portugal tornou público o reconhecimento da capacidade eleitoral passiva aos cidadãos naturais dos Estados-Membros da União Europeia, do Brasil, de Cabo Verde e do Reino Unido, nas eleições para os órgãos das autarquias locais.

​Gozam de capacidade eleitoral ativa, ou seja, podem exercer o seu direito de voto nas eleições autárquicas:
  • ​Os cidadãos portugueses;
  • Os cidadãos dos Estados membros da União Europeia quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no Estado de origem daqueles;
  • Os cidadãos de países de língua oficial portuguesa com residência legal há mais de dois anos, quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respetivo Estado de origem;
  • Outros cidadãos com residência legal em Portugal há mais de três anos, desde que nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral ativa aos portugueses neles residentes.
São publicadas em Diário da República as listas dos países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade eleitoral passiva. Com a publicação da Declaração 29/2021, de 17 de março, Portugal veio tornar público o reconhecimento da capacidade eleitoral ativa aos cidadãos naturais dos Estados-Membros da União Europeia, do Brasil e de Cabo Verde, bem como da Argentina, Chile, Colômbia, Islândia, Noruega, Nova Zelândia, Peru, Reino Unido, Uruguai e Venezuela, nas eleições para os órgãos das autarquias locais.

Eleição do Presidente da República
Próxima eleição: 2026

De acordo com a Constituição, o Presidente da República “representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas”.

Na eleição para o Presidência da Presidente da República, existe um só círculo eleitoral, com sede em Lisboa, a que corresponde o total do colégio eleitoral, ou seja, o universo dos cidadãos com capacidade para votar.

As candidaturas são apresentadas por um mínimo de 7 500 e um máximo de 15 000 eleitores, sendo o Presidente da República eleito numa lista uninominal, para um mandato de 5 anos.

Vigora o sistema eleitoral maioritário a 2 voltas. Será eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco. Se nenhum dos candidatos obtiver esse número à primeira volta haverá uma segunda votação a que concorrem apenas os dois candidatos mais votados.

Nas eleições para Presidente da República podem candidatar-se os cidadãos portugueses de origem com mais de 35 anos de idade.

Podem votar os cidadãos portugueses recenseados no território nacional.
São também eleitores os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro desde que inscritos nos cadernos eleitorais, bem como os cidadãos de outros países de língua portuguesa que residam no território nacional e beneficiem do estatuto de igualdade de direitos políticos, nos termos de convenção internacional e em condições de reciprocidade, desde que estejam inscritos como eleitores no território nacional.

A votação é feita presencialmente, salvo nos casos previstos de voto antecipado, e deverá ser exercido diretamente pelo eleitor, à exceção do voto dos deficientes.
Pode saber mais sobre a Presidência da República em www.presidencia.pt.

Eleição para a Assembleia da República
Próxima eleição: 2024 

A Assembleia da República é atualmente composta por 230 deputados, dos quais 4 representam os círculos eleitorais da Europa e de Fora da Europa. Os Deputados são eleitos por listas apresentadas por partidos, ou coligações de partidos, em cada círculo eleitoral (no Continente um por cada distrito administrativo, um círculo por cada uma das Regiões Autónomas, um círculo abrangendo todo o território dos países europeus outro os demais países), para mandatos de 4 anos, correspondendo este período a uma Legislatura. Cada Legislatura é constituída por 4 sessões legislativas, que se iniciam a 15 de setembro e terminam a 15 junho do ano seguinte, podendo ser prolongados os seus trabalhos.
 
A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o sistema de representação proporcional e o método de Hondt. O número de Deputados por cada círculo é proporcional ao número de cidadãos eleitores nele inscritos. Os Deputados representam todo o país e não os círculos por que são eleitos.

São elegíveis para a Assembleia da Republica os cidadãos portugueses eleitores. São eleitores os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral, quer no território nacional quer no estrangeiro, bem como os cidadãos de nacionalidade brasileira, maiores de 18 anos e recenseados em Portugal, que beneficiem do estatuto de igualdade de direitos políticos.

A Assembleia da República tem, entre outras, competências no domínio da produção legislativa, de fiscalização do cumprimento das leis e da Constituição e de acompanhamento da atuação do Governo. 
Pode saber mais sobre a Assembleia da República em www.parlamento.pt.

Referendo Nacional

Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se diretamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República.

A iniciativa de proposta de realização de Referendo Nacional pertence à Assembleia da República, ao Governo, em matérias das respetivas competências.

O referendo pode ainda resultar da iniciativa de cidadãos dirigida à Assembleia da República.

O referendo só pode ter por objeto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de ato legislativo.

As questões (no máximo três) devem ser formuladas com objetividade, clareza e precisão, para respostas de sim ou não.
O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.


Referendo Local

No referendo local são chamados a pronunciar-se os cidadãos eleitores recenseados na autarquia local onde se verifique a iniciativa, sobre questões de relevante interesse local que devam ser decididas pelos órgãos autárquicos municipais ou de freguesia.

Tal como no referendo nacional, o referendo local recairá sobre uma só matéria. As questões (no máximo três) devem ser formuladas com objetividade, clareza e precisão, para respostas de sim ou não. O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.

A iniciativa para o referendo local cabe aos deputados, às assembleias municipais ou de freguesia, à câmara municipal e à junta de freguesia, consoante se trate de referendo municipal ou de freguesia. A iniciativa cabe ainda a grupos de cidadãos recenseados na respetiva área.