A legitimidade das decisões das autarquias locais decorre da eleição dos respetivos órgãos, que estão constitucionalmente consagrados como:
- Órgãos executivos - a câmara municipal e a junta de freguesia, ou seja órgãos a quem, em termos práticos, compete propor e executar as decisões e indicações dos órgãos deliberativos;
- Órgãos deliberativos a assembleia municipal e a assembleia de freguesia, a quem cabe aprovar, ou não, entre outras competências de iniciativa própria, as propostas dos respetivos órgãos executivos.
Os órgãos das autarquias locais são eleitos por sufrágio universal direto, excetuando a junta de freguesia, cujo presidente é o cidadão que encabeça a lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia. Os restantes membros do executivo são eleitos na primeira reunião da assembleia de freguesia, sob proposta do presidente.
A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o sistema de representação proporcional e o método de Hondt. O número de Deputados por cada círculo é proporcional ao número de cidadãos eleitores nele inscritos.
O mandato dos titulares de órgãos das autarquias locais é de 4 anos, tendo sido legalmente estabelecida, desde 2005, uma limitação de 3 mandatos consecutivos para os presidentes dos órgãos executivos (presidentes das Câmaras Municipais e das Juntas de Freguesia).
São, no âmbito das eleições autárquicas, elegíveis:
- Os cidadãos portugueses eleitores;
- Os cidadãos eleitores de Estados membros da União Europeia quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no Estado de origem daqueles;
- Os cidadãos eleitores dos países de língua oficial portuguesa com residência em Portugal há mais de quatro anos, quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respetivo Estado de origem;
- Outros cidadãos eleitores com residência legal em Portugal há mais de cinco anos, desde que nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral passiva aos portugueses neles residentes.
São publicadas em Diário da República as listas dos países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade eleitoral passiva. Com a publicação da Declaração 29/2021, de 17 de março, Portugal tornou público o reconhecimento da capacidade eleitoral passiva aos cidadãos naturais dos Estados-Membros da União Europeia, do Brasil, de Cabo Verde e do Reino Unido, nas eleições para os órgãos das autarquias locais.
Gozam de capacidade eleitoral ativa, ou seja, podem exercer o seu direito de voto nas eleições autárquicas:
- Os cidadãos portugueses;
- Os cidadãos dos Estados membros da União Europeia quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no Estado de origem daqueles;
- Os cidadãos de países de língua oficial portuguesa com residência legal há mais de dois anos, quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respetivo Estado de origem;
- Outros cidadãos com residência legal em Portugal há mais de três anos, desde que nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral ativa aos portugueses neles residentes.
São publicadas em Diário da República as listas dos países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade eleitoral passiva. Com a publicação da Declaração 29/2021, de 17 de março, Portugal veio tornar público o reconhecimento da capacidade eleitoral ativa aos cidadãos naturais dos Estados-Membros da União Europeia, do Brasil e de Cabo Verde, bem como da Argentina, Chile, Colômbia, Islândia, Noruega, Nova Zelândia, Peru, Reino Unido, Uruguai e Venezuela, nas eleições para os órgãos das autarquias locais.