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Segundo Sufrágio Presidenciais

 DIREITO DE VOTO E RECENSEAMENTO ELEITORAL

Podem votar os cidadãos portugueses maiores de 18 anos que se encontrem inscritos no recenseamento eleitoral português à data do primeiro sufrágio, no território nacional ou no estrangeiro, e os cidadãos brasileiros possuidores do estatuto de igualdade de direitos políticos.​
Não, uma vez que as operações de atualização do recenseamento eleitoral suspendem-se nos 60 dias anteriores à eleição, nos termos da lei, só sendo retomadas no dia seguinte ao do segundo sufrágio. Assim, os eleitores com direito de voto no segundo sufrágio são aqueles que tinham direito de voto no primeiro sufrágio, sendo os cadernos eleitorais iguais em ambos os sufrágios​.
Não, suspendem-se nos 60 dias anteriores à eleição, nos termos da lei, só sendo retomadas no dia seguinte ao do segundo sufrágio. Assim, só pode votar na freguesia/posto consular da anterior residência.
Tendo em conta que as operações de atualização do recenseamento eleitoral suspendem-se nos 60 dias anteriores à eleição, só sendo retomadas no dia seguinte ao do segundo sufrágio, só pode votar na freguesia/posto consular da anterior residência.​​
Sim pode, desde que esteja devidamente inscrito no recenseamento eleitoral. Pode votar no 20.º dia posterior ao primeiro sufrágio entre as 8:00 e as 19:00 (horário local) e no 21.º dia posterior ao primeiro sufrágio, dia do segundo sufrágio, das 8:00 (horário local) até à hora limite do exercício do direito de voto em território nacional (20:00 em Lisboa), sem ultrapassar as 19:00 locais. O direito de voto é exercido presencialmente junto das representações diplomáticas, consulados ou nas delegações externas de ministérios e instituições públicas portuguesa​s.
Não, uma vez que as operações de atualização do recenseamento eleitoral são suspensas, nos termos da lei, nos 60 dias anteriores à eleição, só sendo retomadas no dia seguinte ao do segundo sufrágio. Para futuros atos eleitorais deverá proceder à alteração de m​orada no seu cartão de cidadão, juntos dos serviços competentes.​
Não, exceto se for cidadão brasileiro detentor do estatuto de igualdade de direitos políticos, situação em que consta dos cadernos eleitorais.​
O número de eleitor foi eliminado. Assim, no dia da eleição, para exercer o direito de voto, ao apresentar-se perante a mesa, basta indicar o seu nome e entregar ao Presidente da mesa o seu documento de identificação civil. 
Não tendo documento de identificação civil, pode identificar-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia atualizada, ou através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade ou, ainda, por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

O local de votação mantém-se o mesmo do primeiro sufrágio. 

Pode obter essa informação:
  • ​na Junta de Freguesia;
  • na Câmara Municipal;
  • através da Internet (https://www.recenseamento.mai.gov.pt);
  • por SMS (escreva a seguinte msg: RE <espaço> n.º de Identificação civil sem check.digito <espaço> data de nascimento AAAAMMDD exemplo: RE 1444880 19531007 e marque 3838) ou;
  • Através da Linha de Apoio ao Eleitor: 808 206 206.



 CANDIDATURAS

Após a realização do primeiro sufrág​io, a eventual desistência de qualquer dos dois candidatos mais votados só pode ocorrer até às 18 horas do segundo dia posterior à primeira votação.​

 DELEGADOS DAS CANDIDATURAS

No dia da eleição, os delegados acompanham e fiscalizam as operações de votação e apuramento dos resultados.​

Os delegados gozam dos seguintes poderes:
  • Ocupar os lugares mais próximos da mesa de voto, de modo a poder fiscalizar todas as operações eleitorais;
  • Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões que se coloquem durante o funcionamento da mesa, na fase de votação ou na de apuramento;
  • Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos eleitorais utilizados pela mesa;
  • ​Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos no âmbito das operações eleitorais;
  • ​Assinar a ata e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de votação e de apuramento;
  • ​Obter todas as certidões relativas às operações de votação e de apuramento que requeiram.​

Não. Os delegados das candidaturas podem não estar inscritos no recenseamento eleitoral na freguesia c​orrespondente à assembleia ou secção de voto onde vão exercer as suas funções.​
Sim, pode.​​
Não, o delegado efetivo e o suplente não podem exercer funções em simultâneo. Na au​sência do delegado efetivo exerce funções o seu suplente e vice-versa.​
Não, os delegados das candidaturas não podem ser designados para substituir membros de mesa faltosos.​
Não. O Presidente da Junta desempenha funções incompatíveis com as de delegado. No dia da eleição cabe-lhe dirigir os serviços da Junta, de modo a assegurar o normal funcionamento da mesma, prestando as informações necessárias aos eleitores e acompanhand​o, da maneira mais eficiente possí​vel, o processo de ​constituição das mesas de voto.
Sim, os delegados das candidaturas gozam do direito a dispensa de atividade profissional no dia da eleição e no dia seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição. Para o efeito, devem apresentar à entidade patronal a credencial e a certidão emitida e assinada pelo ​Presidente da respetiva mesa.​
Sim, a credencial mantém-se válida para o exercício de funções no 2.º sufrágio.



 MEMBROS DE MESA

Sim, desde que estejam recenseados na freguesia onde exerçam funções. No entanto, não é recomendável que façam parte das mesas a fim de evitar qualquer constrangimento com os eleitores ou com os demais membros de mesa no decurso das operações de vot​ação e de apuramento.​
O desempenho das funções de membro de mesa, que consubstancia um dever cívico fundamental, é obrigatório, salvo motivo de força maior ou justa causa.
As causas justificativas de impedimento são as seguintes:

- ​Idade superior a 65 anos;
- Doença ou impossibilidade física comprovada, pelo delegado de saúde municipal;
- Mudança de residência para a área de outro município comprovada pela Junta de Freguesia da nova residência;
​- Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada; e,
​​​- Exercício de atividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovada por superior hierárquico.


​​

Sim, a lei prevê que, para o segundo sufrágio a constituição das mesas de voto se mantém ig​ual.
A lei determina que o desempenho das funções de membro de mesa é obrigatório. No entanto, não podendo estar presente, deve comunicar imediatamente ao Presidente da Câmara Municipal, justificando o motivo da impossibilidade, o mais tardar até três dias antes da eleição.​​
Sim, os membros de mesa gozam do direito a dispensa de atividade profissional no dia da eleição e no dia seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição. Para o efeito devem apresentar à entidade patronal o respetivo alvará de nomeação e a certidão emitida e assinada pelo Presidente da respetiva mesa.
Aos membros das mesas é atribuída uma gratificação, isenta de tributação​.​​

 VOTO ANTECIPADO

No segundo sufrágio da eleição para o Presidente da República podem votar antecipa​damente em mobilida​de todos os eleitores inscritos no recenseamento eleitoral em território nacional.​
Sim, pode votar antecipadamente em mobilidade. Para o efeito deve manifestar essa intenção, entre o 14.º e o 10.º dias anteriores ao segundo sufrágio, por via postal para Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através de meio eletrónico para adm.eleitoral@sg.mai.gov.pt ou no Portal do Voto Antecipado  (https://www.votoantecipado.pt) com a seguinte informação:
  • Nome completo;
  • Data de nascimento;
  • Número de identificação civil;
  • Morada;
  • Município onde pretende exercer o direito de voto antecipado em mobilidade;
  • Contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio eletrónico.
No domingo anterior à eleição, dirige-se ao município por si escolhido e à mesa de voto onde irá votar, e identifica-se mediante apresentação do seu documento de identificação civil, indicando a sua freguesia de inscrição no recenseamento eleitoral.​

Para o exercício do direito de voto em mobilidade são constituídas pelo menos uma mesa em cada município do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Sim. Pode votar, no dia do 2.º sufrágio, na assembleia ou secção de v​oto onde se encontra recenseado.​
Sim, pode votar antecipadamente em mobilidade. 
(Ver FAQ 27 e 28)

Sim, pode votar antecipadamente em mobilidade. 
(Ver FAQ 27 e 28)

Sim, pode votar antecipadamente em mobilidade. 
(Ver FAQ 27 e 28)

Sim, pode votar antecipadamente em mobilidade. 
(Ver FAQ 27 e 28)

Sim, pode votar antecipadamente, mesmo que não tenha requerido o voto antecipado no primeiro sufrágio. Deve requerer à Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, por via postal,  através de meio eletrónico para adm.eleitoral@sg.mai.gov.pt ou no Portal do Voto Antecipado (https://www.votoantecipado.pt), indicando o seu n.º de identificação civil. O requerimento deve ser feito até ao 10.º dia anterior ao segundo sufrágio.
Junto com o requerimento deve enviar:
  • Documento comprovativo do impedimento passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar.
Entre o 6.º e o 5.º dias anteriores ao do segundo sufrágio deve aguardar, em dia e hora previamente anunciados, a presença do Presidente da Câmara Municipal, ou do seu representante, no estabelecimento hospitalar, para exercer o seu direito de voto. ​

Se não alterou o estabelecimento hospitalar onde se encontra internado não precisa de se inscrever porque a primeira inscrição mantém-se válida. No entanto, se alterou de estabelecimento hospital deve, até ao 10.º dia anterior ao segundo sufrágio, anular a primeira inscrição e efetuar nova inscrição indicando o novo estabelecimento hospitalar e anexando o documento comprovativo.
Sim, pode votar antecipadamente, mesmo que não tenha requerido o voto antecipado no primeiro sufrágio. Deve requerer à Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, por via postal, através de meio eletrónico para adm.eleitoral@sg.mai.gov.pt ou no Portal do Voto Antecipado (https://www.votoantecipado.pt), indicando o seu n.º de identificação civil. O requerimento deve ser feito até ao 10.º dia anterior ao segundo sufrágio.
Junto com o requerimento deve enviar:
  • Documento comprovativo do impedimento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional.
Entre o 6.º e o 5.º dias anteriores ao do segundo sufrágio deve aguardar, em dia e hora previamente anunciados, a presença do Presidente da Câmara Municipal, ou do seu representante, no estabelecimento hospitalar, para exercer o seu direito de voto. 

Se não alterou o estabelecimento prisional onde se encontra detido não precisa de se inscrever porque a primeira inscrição mantém-se válida. Se alterou de estabelecimento prisional deve, até ao 10.º dia anterior ao segundo sufrágio, anular a primeira inscrição e efetuar nova inscrição indicando o novo estabelecimento prisional e anexando o documento comprovativo.
Sim, se está deslocado no estrangeiro por inerência de funções públicas ou privadas, pode exercer o seu direito de voto antecipado entre o 12.º e o 10.º dias anteriores ao segundo sufrágio junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros. Deve levar consigo Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou outro documento identificativo, como carta de condução ou passaporte. 
Sim, pode votar antecipadamente, desde que a seleção que representa, seja organizada por federação desportiva dotada de estatuto de utilidade pública desportiva. Pode exercer o seu direito de voto entre o 12.º e o 10.º dias anteriores ao segundo sufrágio junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros. Deve levar consigo Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou outro documento identificativo, como carta de condução ou passaporte.
Sim, pode votar antecipadamente entre o 12.º e o 10.º dias anteriores ao segundo sufrágio junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros. Deve levar consigo Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou outro documento identificativo, como carta de condução ou passaporte.

Sim, pode votar antecipadamente entre o 12.º e o 10.º dias anteriores ao segundo sufrágio junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros. Deve levar consigo Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou outro documento identificativo, como carta de condução ou passaporte.
Sim, pode votar antecipadamente, bem como o seu acompanhante. Podem exercer o direito de voto, entre o 12.º e o 10.º dias anteriores ao segundo sufrágio, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros. Deve levar Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou outro documento identificativo, como carta de condução ou passaporte.
Não. O voto antecipado está legalmente previsto apenas para os eleitores inscritos no recenseamento eleitoral em território nacional.

 VOTAÇÃO

No segundo sufrágio concorrem apenas os dois candidatos mais votados.
Em todo o território nacional o segundo sufrágio realiza-se no 21.º dia posterior à eleição.
​​
No estrangeiro, a votação inicia-se no dia anterior e encerra no 21.º dia posterior à eleição. No primeiro dia, a votação decorre entre as 8:00 e as 19:00 (horário local) e no dia do segundo sufrágio das 8:00 (horário local) até à hora limite do exercício do direito de voto em território nacional (20:00 em Lisboa), sem ultrapassar as 19:00 locais.

Para votar, o eleitor deve indicar o seu nome, identificando-se com o Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, ou na sua falta, documento que contenha fotografia atualizada e que seja habitualmente utilizado para identificação.
Pode votar identificando-se através de dois cidad​ãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade ou, ainda, pelo reconhecimento unânime dos membros de mesa.
O local de votação mantém-se o mesmo do primeiro sufrágio. 

Pode obter essa informação:
  • na Junta de Freguesia;
  • na Câmara Municipal;
  • ​através da Internet (https://www.recenseamento.mai.gov.pt);
  • por SMS (escreva a seguinte msg: RE <espaço> n.º de Identificação civil sem check.digito <espaço> data de nascimento AAAAMMDD exemplo: RE 1444880 19531007 e marque 3838) ou;
  • ​Através da Linha de Apoio ao Eleitor: 808 206 206.



Sim. Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, desde que estejam devidamente inscritos no recenseamento eleitoral português à data do primeiro sufrágio, podem exercer o seu direito de voto, presencialmente, junto das representações diplomáticas portuguesas nas mesas de voto aí constituídas.
Não. A Lei nesta eleição não prevê o voto por via postal, o voto é ex​ercido presencialmente.
Em território nacional a votação decorre, sem interrupção, das 8:00 às 19:00. Após esta hora, só podem votar os eleitores que se encontrem presentes na assembleia ou secção de voto. ​
Sim. Para votar não é necessário o cartão de eleitor, cuja emissão foi descontinuada em outubro de 2008. Basta identificar-se com o Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade ou, na sua falta, documento que contenha fotografia atualizada e que seja habitualmente utilizado para identificação.
Não. E​m Portugal, o voto é exercido direta e presencialmente pelo eleitor na assembleia de voto correspondente ao local onde se encontra inscrito no recenseamento eleitoral.
Não. Em Portugal, o voto é exercido pessoalmente não sendo admitida nenhuma forma de representação ou delegação.
O voto acompanhado só é permitido se o eleitor estiver afetado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder exercer o direito de voto sozinho. Neste caso o eleitor vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu sentido de voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.

Se a mesa tiver dúvidas sobre a necessidade de o eleitor exercer o seu direito de voto acompanhado, pode exigir que lhe seja apresentado atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos atos de votação, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respetivo serviço.​

Sim. A mesa disponibiliza uma matriz em braille aos eleitores com ​deficiência visual por forma a que possam exercer, sozinhos, o seu direito de voto.
O eleitor entra na câmara de voto situada na assembleia/secção de voto e aí, sozinho, assinala com uma cruz o quadrado correspondente à sua opção de voto. De seguida dobra o boletim de voto em quatro, com a parte impressa voltada para dentro.
Deve pedir outro ao P​residente da me​sa devolvendo-lhe o primeiro. O Presidente apõe no boletim devolvido a nota “inutilizado”, rubrica-o e conserva-o em separado.
Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém pode revelar em qual candidatura votou ou vai votar.​
Não, a urna não pode sair da assembleia ou secção de voto. Em último caso, a mesa pode permitir, quando se revele absolutamente necessário, e uma vez ouvidos os delegados das candidaturas presentes, que o eleitor assinale o boletim de voto for​a​ da câmara de voto, em local (dentro da secção de voto) onde seja rigorosamente preservado o segredo de voto.
A votação pode ser interrompida nas situações seguintes:
  • ​Quando não estão presentes o número mínimo três (3) de membros de mesa;
  • ​Quando não está presente o Presidente da mesa nem o seu suplente;
  • ​Quando ocorrer qualquer tumulto ou quando se verificar qualquer perturbação que impeça o normal funcionamento da votação.
A interrupção das operações eleitorais por mais de três horas determina o encerramento da votação.

Sim, qualquer eleitor​ inscrito na assembleia/secção de voto ou qualquer dos delegados das candidaturas pode r​eclamar por escrito perante a mesa de voto.
A mesa não pode recusar-se a receber as re​clamações, devendo rubricá-las e apensá-las à ata.
Não. As descargas nos cadernos eleito​rais devem ser feitas com esferográfica, com vista a impossibilitar qualquer alteração.
Para além dos eleitores que aí exerçam o seu direito de voto, na assembleia/secção de voto podem estar presentes, desde que não perturbem as operações, os candidatos, os mandatários e os delegados das candidaturas.
Não, a propaganda eleitoral é proibida dentro das assembleias/secções de voto e fora delas, até à distância de 500 m. Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer candidaturas.



Sim, nas proximidades das assembleias/secções de voto, os agentes de empresas de sondagens, devidamente credenciados pela Comissão Nacional de Eleições, podem inquirir os eleitores, após estes terem exercido o seu direito de voto. Isto é, admite-se que os inquiridores possam estar perto dos locais de voto, mas é-lhes interdita a presença no interior das salas onde decorrem as operações de votação.
Não. É proibida a divulgação dos resultados de sondagens desde o final da campanha eleitoral até ao encerramento das urnas em todo o território nacional.
Em termos gerais não, no entanto devem ser tidos em consideração os seguintes aspetos:
  • É proibido fazer propaganda, direta ou indiretamente, por qualquer meio, na véspera e no dia da eleição;
  • É proibido perturbar o regular funcionamento das assembleias ou secções de voto;
  • ​É proibida a caça no dia da eleição.

A realização destes eventos não é, de todo, interdita. No entanto, é absolutamente necessário que não perturbem ou prejudiquem o exercício do direito de voto dos eleitores e o normal funcionamento das operações eleitorais, devendo ocorrer em local suficientemente distante das assembleias/secções de voto.
De igual modo, para a realização de eventos que impliquem a deslocação em massa de eleitores para fora das áreas das respetivas freguesias, deve ser evitada a data de realização de eleições ou de referendos.

Sim, a caça é proibida nos termos do n.º 4 do art.º 89.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto.

 APURAMENTO

O apuramento consiste na determinação dos resultados da eleição. Nesta eleição, o apuramento divide-se em três fases: 
  • o apuramento parcial, efetuado na assembleia/secção de voto após o encerramento da votação;
  • o apuramento distrital (Região Autónoma) / apuramento intermédio no estrangeiro, efetuado numa assembleia constituída em cada distrito (Região Autónoma) /área de jurisdição consular para esse efeito; e
  • ​o apuramento geral, efetuado na assembleia de apuramento geral no Tribunal Constitucional.​

Após o encerramento das urnas procede-se ao apuramento de resultados na própria assembleia/secção de voto, através das seguintes operações: 
  • ​Contagem dos boletins de voto não utilizados e inutilizados; 
  • ​Contagem dos votantes pelas descargas feitas nos cadernos; 
  • Abertura da urna e contagem dos votos nela entrados, os quais depois de contados devem ser de novo introduzidos na urna. Caso o n.º de votantes contados pelas descargas não seja igual ao n.º de votos entrados na urna, será este último o n.º que prevalece;
  • Publicação de edital indicando o n.º de boletins de voto entrados na urna, afixado à porta principal da assembleia de voto depois de lido em voz alta pelo Presidente; 
  • Posteriormente, um dos escrutinadores desdobra os boletins de voto, um a um, e anuncia em voz alta qual o candidato votado, enquanto o outro regista numa folha branca, ou nas folhas de descarga, se possível num quadro bem visível, os votos atribuídos a cada candidato, os votos em branco e os votos nulos.
  • Contagem dos votos nos candidatos, brancos e nulos; 
  • Publicação de edital a afixar à porta principal do edifício da assembleia ou secção de voto no qual se discrimina o número de votos atribuídos a cada candidato, o número de votos em branco e o de votos nulos.
NOTA: A Lei prevê que no estrangeiro nas assembleias de voto com menos de 100 eleitores inscritos, os boletins de voto são introduzidos em sobrescritos, fechados e lacrados, na presença dos eleitores que permaneçam na assembleia de voto e, enviados imediatamente, por via diplomática, juntamente com as atas das operações e os cadernos eleitorais, para a assembleia de voto mais próxima que tenha mais de 100 eleitores, para que aí se proceda à contagem pela respetiva mesa e com a presença dos delegados dos candidatos. No entanto deve se atender à Deliberação da CNE, de 23 de dezembro, que determina que «O n.º 2 do artigo 91.º-A da LEPR dispõe que, numa assembleia de voto no estrangeiro, com “menos de 100 eleitores inscritos” não há lugar ao apuramento parcial nos termos gerais, devendo toda a documentação ser enviada imediatamente para a assembleia de voto mais próxima que tenha mais de 100 eleitores inscritos.

Ora, se a razão de ser é a preservação do sentido de voto dos eleitores, este objetivo não é conseguido através da definição de um número mínimo de eleitores inscritos, mas antes com o número efetivo de votantes. Ademais, a celeridade no apuramento local é relevante, sobretudo para serem abrangidos pelo escrutínio provisório. 

Cumpre, assim, encontrar uma solução que, em sentido semelhante, estabeleça garantias mínimas de segredo de voto dos eleitores.
Não é possível estabelecer um número de ocorrências (boletins de voto a contar) que garanta em absoluto o segredo de voto, uma vez que é teoricamente possível que todos os eleitores votem no mesmo sentido.

Assim, o estabelecimento de um limite mínimo que seja superior às opções de voto, a saber, ao número de candidaturas e mais as opções de votar nulo ou em branco, é garantia mínima de que aquela situação teoricamente admitida não ocorra, pelo menos, com frequência relevante.

Nestes termos, a Comissão entende que deve haver apuramento parcial no estrangeiro, independentemente do número de eleitores inscritos na secção respetiva, sempre que ali vote um número de cidadãos em número igual ao de candidaturas admitidas a sufrágio mais dois.​

Considera-se voto nulo:
  • Aquele que tenha uma cruz em mais de um quadrado
  • ​Aquele sobre o qual recaiam dúvidas relativamente ao quadrado assinalado;
  • ​Aquele que esteja assinalado numa candidatura que desistiu;
  • Aquele que contenha qualquer corte, desenho, rasura ou no qual tenha sido escrita qualquer palavra;
  • O voto antecipado cujo boletim de voto não chegue nas condições legalmente previstas ou, que seja recebido em envelopes que não estejam devidamente fechados.
​​Os boletins de voto que contenham uma cruz que não esteja muito bem desenhada ou que saia fora do quadrado, mas que assinale inequivocamente a vontade do eleitor, não devem ser considerados nulos.​

Considera-se voto em branco o boletim de voto que não contenha qualquer tipo de marca.
Não. Os votos em branco e os votos nulos não são considerados votos validamente expressos, não tendo por essa razão influência no apuramento do número de votos obtidos por cada candidatura.​
Sim. O secretário da mesa elabora a ata das operações de votação e de apuramento parcial, onde devem constar:
  • Os nomes dos membros da mesa e dos delegados das candidaturas;
  • ​A hora de abertura e de encerramento da votação, bem como o local da assembleia ou secção de voto;
  • As deliberações proferidas pela mesa durante as operações de votação e de apuramento;
  • O número total de eleitores inscritos e de votantes;
  • O número de identificação civil dos eleitores que votaram antecipadamente;
  • O número de votos obtidos por cada candidato, o de votos em branco e o de votos nulos;
  • O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
  • As divergências de contagem, se as houver, com indicação precisa das diferenças notadas;
  • O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à ata;
  • ​Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue pertinente mencionar. 
Esta ata destina-se, após ser assinada pelos membros de mesa e pelos delegados das candidaturas presentes, a ser remetida à Assembleia de Apuramento Distrital (Região Autónoma) /Intermédio (no estrangeiro).

A Assembleia de Apuramento Distrital (Região Autónoma) tem a mesma composição que no primeiro sufrágio:
  • Um magistrado judicial, designado pelo Presidente do Tribunal da Relação do distrito judicial respetivo, que servirá de Presidente, com voto de qualidade;
  • Dois juristas escolhidos pelo Presidente;
  • Dois professores, preferencialmente de Matemática, que lecionem na área da sede do distrito, designados pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
  • Seis Presidentes de assembleias de voto designados pelo tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma;
  • Um secretário judicial da sede do distrito, escolhido pelo Presidente, que serve de secretário, sem voto.​

A Assembleia de Apuramento Intermédio (no estrangeiro) tem a mesma composição que no primeiro sufrágio:
  • Titular do posto ou secção consular, que preside;
  • Um jurista;
  • Um Presidente de assembleia de voto por cada conjunto até 100 000 eleitores, designado pelo Presidente.​

A Assembleia de Apuramento Distrital (Região Autónoma) foi constituída até à antevéspera do dia da eleição, tendo sido publicado um edital, afixado à porta do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma, contendo os nomes dos cidadãos que a compõem e, no caso de desdobramento, a área que abrange.
A Assembleia de Apuramento Intermédio (no estrangeiro) teve de estar constituída até à antevéspera do início da votação, sendo publicado um edital, afixado à porta do edifício da embaixada ou consulado contendo os nomes dos cidadãos que a compõem.



O apuramento distrital (Região Autónoma) /Intermédio (no estrangeiro) é realizado com base nas atas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem. 

Previamente, a assembleia de apuramento distrital (Região Autónoma) / Intermédio (no estrangeiro) decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, corrigindo, caso seja necessário, o apuramento da respetiva assembleia de voto. 

De seguida dá início aos trabalhos que consistem no seguinte:
  • Verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes no distrito;
  • Verificação do número total de votos obtidos por cada candidatura, do número de votos em branco e do número de votos nulos.​

As operações de apuramento distrital (Região Autónoma) têm início às 9 horas do dia subsequente ao do segundo sufrágio, no local determinado para o efeito. 

O apuramento distrital (Região Autónoma) deve ficar concluído até ao 6.º dia posterior ao segundo sufrágio, sendo os resultados publicados por meio de edital afixado à porta do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.​

As operações de apuramento Intermédio (no estrangeiro) têm início às 9 horas do dia seguinte ao último dia da votação no edifício da embaixada ou consulado. 

O apuramento Intermédio (no estrangeiro) deve ficar concluído até 4.º dia posterior ao segundo sufrágio, sendo a respetiva ata imediatamente remetida à assembleia de apuramento geral.

A Assembleia de Apuramento Geral tem a seguinte composição:
  • O Presidente do Tribunal Constitucional que presidirá com voto de qualidade;
  • Dois juízes do Tribunal Constitucional, designados por sorteio;
  • Três professores de matemática, designados pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação;
  • O secretário do Tribunal Constitucional, que secretaria, sem voto.​

A Assembleia de Apuramento Geral teve de estar constituída até à antevéspera do dia da eleição, sendo publicado um edital, afixado à porta do Tribunal Constitucional, contendo os nomes dos cidadãos que a compõem.​​
As operações de apuramento geral têm início às 9 horas do 8.º dia posterior ao segundo sufrágio, no Tribunal Constitucional. 

O apuramento geral deve ficar concluído até ao 10.º dia posterior, sendo os resultados proclamados pelo Presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do Tribunal Constitucional.

O apuramento geral é realizado com base nas atas das operações das assembleias de apuramento distrital/intermédio (no estrangeiro).

O apuramento geral consiste:
  • Na verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes no círculo único;
  • Na verificação do número total de votos obtidos por cada candidato, do número de votos em branco e do número de votos nulos;
  • Na determinação do candidato eleito.