Após o encerramento das urnas procede-se ao apuramento de resultados na própria assembleia/secção de voto, através das seguintes operações:
- Contagem dos boletins de voto não utilizados e inutilizados;
- Contagem dos votantes pelas descargas feitas nos cadernos;
- Abertura da urna e contagem dos votos nela entrados, os quais depois de contados devem ser de novo introduzidos na urna. Caso o n.º de votantes contados pelas descargas não seja igual ao n.º de votos entrados na urna, será este último o n.º que prevalece;
- Publicação de edital indicando o n.º de boletins de voto entrados na urna, afixado à porta principal da assembleia de voto depois de lido em voz alta pelo Presidente;
- Posteriormente, um dos escrutinadores desdobra os boletins de voto, um a um, e anuncia em voz alta qual o candidato votado, enquanto o outro regista numa folha branca, ou nas folhas de descarga, se possível num quadro bem visível, os votos atribuídos a cada candidato, os votos em branco e os votos nulos.
- Contagem dos votos nos candidatos, brancos e nulos;
- Publicação de edital a afixar à porta principal do edifício da assembleia ou secção de voto no qual se discrimina o número de votos atribuídos a cada candidato, o número de votos em branco e o de votos nulos.
NOTA: A Lei prevê que no estrangeiro nas assembleias de voto com menos de 100 eleitores inscritos, os boletins de voto são introduzidos em sobrescritos, fechados e lacrados, na presença dos eleitores que permaneçam na assembleia de voto e, enviados imediatamente, por via diplomática, juntamente com as atas das operações e os cadernos eleitorais, para a assembleia de voto mais próxima que tenha mais de 100 eleitores, para que aí se proceda à contagem pela respetiva mesa e com a presença dos delegados dos candidatos. No entanto deve se atender à Deliberação da CNE, de 23 de dezembro, que determina que «O n.º 2 do artigo 91.º-A da LEPR dispõe que, numa assembleia de voto no estrangeiro, com “menos de 100 eleitores inscritos” não há lugar ao apuramento parcial nos termos gerais, devendo toda a documentação ser enviada imediatamente para a assembleia de voto mais próxima que tenha mais de 100 eleitores inscritos.
Ora, se a razão de ser é a preservação do sentido de voto dos eleitores, este objetivo não é conseguido através da definição de um número mínimo de eleitores inscritos, mas antes com o número efetivo de votantes. Ademais, a celeridade no apuramento local é relevante, sobretudo para serem abrangidos pelo escrutínio provisório.
Cumpre, assim, encontrar uma solução que, em sentido semelhante, estabeleça garantias mínimas de segredo de voto dos eleitores.
Não é possível estabelecer um número de ocorrências (boletins de voto a contar) que garanta em absoluto o segredo de voto, uma vez que é teoricamente possível que todos os eleitores votem no mesmo sentido.
Assim, o estabelecimento de um limite mínimo que seja superior às opções de voto, a saber, ao número de candidaturas e mais as opções de votar nulo ou em branco, é garantia mínima de que aquela situação teoricamente admitida não ocorra, pelo menos, com frequência relevante.
Nestes termos, a Comissão entende que deve haver apuramento parcial no estrangeiro, independentemente do número de eleitores inscritos na secção respetiva, sempre que ali vote um número de cidadãos em número igual ao de candidaturas admitidas a sufrágio mais dois.