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 DIREITO DE VOTO E RECENSEAMENTO ELEITORAL

Podem votar os cidadãos portugueses maiores de 18 anos que se encontrem inscritos no recenseamento eleitoral português, no território nacional ou no estrangeiro, e os cidadãos brasileiros possuidores do estatuto de igualdade de direitos políticos.

Todos os cidadãos nacionais que completem 17 anos e sejam possuidores de Cartão de Cidadão ou de Bilhete de Identidade, são oficiosa e automaticamente inscritos no recenseamento eleitoral, a título provisório, na freguesia correspondente à morada que consta do respetivo documento de identificação civil.​
Sim, uma vez que foi inscrito automaticamente aos 17 anos, a título provisório, passando a eleitor efetivo na data em que completa 18 anos. 
Caso resida no estrangeiro e seja titular de Bilhete de Identidade deverá inscrever-se no recenseamento eleitoral junto da representação diplomática portuguesa da sua área de residência.

NOTA: Para votar na eleição do Presidente da República de 18 de janeiro de 2026 tem de se inscrever no recenseamento eleitoral até 18 de novembro, inclusive. A partir desta data, as operações de atualização do recenseamento eleitoral suspendem, só sendo retomadas no dia seguinte ao da eleição.



Tem de proceder, obrigatoriamente, à atualização da morada no Cartão de Cidadão, sendo a transferência de inscrição no recenseamento eleitoral efetuada automaticamente. 

NOTA: As operações de atualização do recenseamento eleitoral suspendem no 60.º dia que antecede a eleição, pelo que só serão contempladas as atualizações decorrentes de Cartões de Cidadão que tenham sido emitidos e ativados até 18 de novembro. As transferências resultantes de alteração de morada no Cartão de Cidadão que seja emitido e ativado para além daquela data, só são efetuadas a partir do dia seguinte ao da eleição (data em que legalmente é retomada a atualização do recenseamento eleitoral). Nestes casos, os eleitores só podem votar na freguesia da anterior residência. 

Pode obter informação sobre o seu local de voto, nos quinze dias anteriores ao ato eleitoral:
  • ​​​na Junta de Freguesia;
  • na Câmara Municipal;
  • através da Internet (https://www.recenseamento.mai.gov.pt); 
  • por SMS (escreva a seguinte msg: RE <espaço> nº de Identificação civil sem check.digito <espaço> data de nascimento AAAAMMDD exemplo: RE 1444880 19531007 e marque 3838) ou;
  • Através da Linha de Apoio ao Eleitor: 808 206 206.

O direito de voto é exercido no local onde, ainda, se encontra recenseado e que, no caso, corresponde à sua morada anterior. Isto porque, o recenseamento eleitoral suspende no 60.º dia anterior ao da eleição (19 de novembro), sendo que só após a atualização da morada no Cartão de Cidadão é que será automaticamente efetuada a transferência da sua inscrição para a freguesia correspondente à nova morada.

Pode obter essa informação, nos quinze dias anteriores ao ato eleitoral:
  • na Junta de Freguesia;
  • na Câmara Municipal;
  • através da Internet (https://www.recenseamento.mai.gov.pt​);
  • ​por SMS (escreva a seguinte msg: RE <espaço> nº de Identificação civil sem check.digito <espaço> data de nascimento AAAAMMDD exemplo: RE 1444880 19531007 e marque 3838), ou;
  • Através da Linha de Apoio ao Eleitor: 808 206 206.​

Se a morada que consta no seu Cartão de Cidadão é no estrangeiro deve, o mais rapidamente possível, atualizá-la. Logo que a alteração seja efetuada e ativada, a sua inscrição em território nacional será oficiosa e automaticamente efetuada na freguesia correspondente à morada indicada no documento de identificação civil.
Se tiver Bilhete de Identidade válido e com morada em território nacional atualizada, deve inscrever-se no recenseamento eleitoral junto da Comissão Recenseadora/Junta de Freguesia da sua residência.

NOTA: Para votar na eleição do Presidente da República de 18 de janeiro de 2026 tem de se inscrever no recenseamento eleitoral até 18 de novembro, inclusive. A partir desta data, as operações de atualização do recenseamento eleitoral suspendem, só sendo retomadas no dia seguinte ao da eleição.



Sim pode, desde que esteja inscrito no recenseamento eleitoral.

NOTA: Se tem Cartão de Cidadão fica automaticamente inscrito no recenseamento eleitoral, desde que não tenha solicitado ou optado pelo cancelamento da inscrição.

O direito de voto nesta eleição é exercido presencialmente junto das representações diplomáticas, consulados ou nas delegações externas de ministérios e instituições públicas portuguesas.

No estrangeiro a votação decorre no dia 17 de janeiro entre as 8h00 e as 19h00 (horário local) e no dia 18 de janeiro, dia da eleição, das 8h00 (horário local) até à hora limite do exercício do direito de voto em território nacional (20h00 em Lisboa), sem ultrapassar as 19H00 locais.​


Não, exceto se for cidadão brasileiro detentor do estatuto de igualdade de direitos políticos, situação em que consta dos cadernos eleitorais.


O número de eleitor foi eliminado. Assim, no dia da eleição, para exercer o direito de voto, ao apresentar-se perante a mesa, basta indicar o seu nome e entregar ao Presidente da mesa o seu documento de identificação civil. 
Não tendo documento de identificação civil, pode identificar-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia atualizada, ou através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade ou, ainda, por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

Pode obter essa informação, nos quinze dias anteri​ores ao ato eleitoral:
  • na Junta de Freguesia;
  • na Câmara Municipal;
  • através da Internet (https://www.recenseamento.mai.gov.pt​); 
  • por SMS (escreva a seguinte msg: RE <espaço> n.º de Identificação civil sem check.digito <espaço> data de nascimento AAAAMMDD exemplo: RE 1444880 19531007 e marque 3838) ou;
  • Através da Linha de Apoio ao Eleitor: 808 206 206.



 CANDIDATURAS

Os cidadãos eleitores portugueses de origem, maiores de 35 anos.​
As candidaturas são apresentadas perante o Trib​unal Constitucional.​
As candidaturas devem ser apresentadas até 30 dias antes da data prevista para a eleição.​
As candidaturas só podem ser apresentadas por u​m mínimo de 7.500 e um máximo de 15.000 cidadãos eleitores.​
A apresentação das candidatura​s cabe exclusivamente aos cidadãos eleitores, pelo que não precisa de estar filiado em nenhum partido.​
A apresentação de candidaturas consiste na entrega de:
  • Declaração subscrita pelos cidadãos eleitores proponentes contendo o nome e demais elementos de identificação do candidato;
  • Documento que comprove que o candidato é maior de 35 anos; 
  • Documento que comprove que é português de origem;
  • Documento que comprove que goza de todos os direitos civis e políticos;
  • Documento comprovativo da inscrição no recenseamento eleitoral;
  • Declaração do candidato da qual consta que não está abrangido pelas inelegibilidades previstas na lei;
  • Declaração do candidato da qual conste que aceita a candidatura;
  • Declaração do candidato a designar o mandatário e indicar a respetiva morada em Lisboa e, se assim o entender, os representantes distritais e/ou para cada área consular no estrangeiro;
  • ​Documentos comprovativos de inscrição no recenseamento eleitoral por parte dos proponentes, indicando também o número, data e entidade emitente do documento de identificação.

Sim, desde a data da apresentação das can​didaturas e até ao dia da eleição, os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respetivas funções profissionais, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à remuneração, como tempo de serviço efetivo.
Qualquer candidato pode desistir da candidatura até 72 horas antes do dia da eleição, mediante declaração escrita com a assinatura reconhecida por notário, apresentada ​ao Presidente do Tribunal Constitucional.
Não, cada cidadão eleitor apenas poderá ser proponente de uma única candidatura à Presidência da Repú​blica.​
É uma plataforma eletrónica que permite aos cidadãos eleitores apoiar propostas de candidaturas a Presidente da República. Permite ainda aos candidatos ou mandatários submeterem a candidatura e gerirem a mesma na referida na plataforma. ​
O acesso é feito com Chave Móvel Digital ou Cartão de Cidadão com PIN, através do endereço https://www.por​taldacandidatura.mai.gov.pt/​.​
Qualquer cidadão portu​guês inscrito no recenseamento eleitoral, em território nacional ou no estrangeiro, bem como os cidadãos brasileiros com estatuto de igualdade de direitos políticos.
Não, o Portal da Candidatura só permite o apoio a uma candidatura por eleição, sendo que o sistema bloqueia múltiplos apoios e alerta o utilizador antes de confirmar o apoio.​
Sim, desde que a candidatura ainda não tenha sido formalmente apresentada ao Tribunal Constitucional. O Portal da Candidatura permite retirar o apoio dado a uma candidatura e, em seguida, apoiar outra candidatura.
Sim. O apoio registado no Portal da Candidatura tem validade jurídica equivalente ao apoio prestado em papel, desde que o cidadão esteja devidamente recenseado ​e autenticado.​
Não, a candidatura tem de ser sempre apresentada no Tribunal Constitucional.​

 DELEGADOS DAS CANDIDATURAS

No dia da eleição, os delegados acom​panham e fiscalizam as operações de votação e apuramento dos resultados.
Os delegados gozam dos seguintes po​deres:
  • ​Ocupar os lugares mais próximos da mesa de voto, de modo a poder fiscalizar todas as operações eleitorais;
  • Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões que se coloquem durante o funcionamento da mesa, na fase de votação ou na de apuramento;
  • Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos eleitorais utilizados pela mesa;
  • Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos no âmbito das operações eleitorais;
  • Assinar a ata e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de votação e de apuramento;
  • Obter todas as certidões relativas às operações de votação e de apuramento que requeiram.​

Não. Os delegados das candidaturas podem não estar inscritos no recenseamento eleitoral na freguesia correspondente à assembleia ou secção de voto onde vão exercer as suas funções.
Sim, pode.
Não, o delegado efetivo e o suplente não podem exercer funções em simultâneo. Na ausência do delegado efetivo exerce funções o seu suplente e vice-versa.
Não, os delegados das candidaturas não podem ser designados para substituir membros de mesa faltosos.​
Não. O Presidente da Junta desempenha funções incompatíveis com as de delegado. No dia da eleição cabe-lhe dirigir os serviços da Junta, de modo a assegurar o​ normal funcionamento da mesma, prestando as informações necessárias aos eleitores e acompanhando, da maneira mais eficiente possível, o processo de constituição das mesas de voto. 
Sim, os delegados das candidaturas gozam do direito a dispensa de atividade profissional no dia da eleição e no dia seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição. Para o efeito, devem apresentar à entidade patronal a credencial e a certidão emitida e assinada pelo Presidente da respetiva mesa.
Sim, a credencial mantém-se válida para o exercício de funções na data da repeti​ção da eleição.



 MEMBROS DE MESA

Os membros das mesas de voto têm de estar recens​eados na freguesia onde exercem funções e têm de saber ler e escrever português.​
Os membros de mesa são designados pelo Presidente da Câmara Municipal, até ao 22.º dia anterior ao dia da eleição (27 de dezembro) de entre os cidadãos eleitores inscritos em cada assembleia ou secção de voto.
Qualquer eleitor pode reclamar contra a escolha dos membros de mesa perante o Presidente da Câmara Municipal, nos dois dias seguintes à afixação do edital que contém os nomes dos membros de mesa escolhidos.



Sim, desde que estejam recenseados na freguesia onde exerçam funções. No entanto, não é recomendável que façam parte das mesas a fim de evitar qualquer constrangimento com os eleitores ou com os demais membros de mesa no decurso das operações de votação e de apuramento.​
Pode inscrever-se na bolsa de agentes eleitorais, junto da sua Câmara Municipal ou Junta de Freguesia. Pode ainda inscrever-se na Bolsa de Agentes Eleitorais (BAE), no Portal do Eleitor.
Salienta-se, porém, que a bolsa de agentes eleitorais só é acionada quando o número de cidadãos selecionados nos termos gerais seja insuficiente, seja na fase de designação ou no próprio dia da eleição, para substituir membros de mesa faltosos.

O desempenho das funções de membro de mesa, que consubstancia um dever cívico fundamental, é obrigatório, salvo motivo de força maior ou justa causa.
As causas justificativas de impedimento são as seguintes:
- Idade superior a 65 anos;
- Doença ou impossibilidade física comprovada, pelo delegado de saúde municipal;
- Mudança de residência para a área de outro município comprovada pela Junta de Freguesia da nova residência;
-  Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada; e,
- Exercício de atividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovada por superior hierárquico.

Nessa situação, deve com​unicar imediatamente ao Presidente da Câmara Municipal, justificando o motivo da impossibilidade, o mais tardar até três dias antes da eleição.



Sim, os membros de mesa gozam do direito a dispensa de atividade profissional no dia da eleição e no dia seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição. Para o efeito devem apresentar à entidade patronal o respetivo alvará de nomeação e a certidão emitida e assinada pelo Pre​sidente da respetiva mesa.



Aos membros das mesas é atribuída uma gratificação, ise​nta de tributação.



 VOTO ANTECIPADO

Na eleição para o Presidente da República podem votar antecipa​damente em mobilidade todos os eleitores recenseados em território nacional.​
Sim, pode votar antecipadamente em mobilidade. Para o efeito deve manifestar essa intenção, entre 4 e 8 de janeiro, por via postal para Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através de meio eletrónico para adm.eleitoral@sg.mai.gov.pt ou no Portal do Voto Antecipado  (https://www.votoantecipado.pt) com a seguinte informação:
  • Nome completo;
  • Data de nascimento;
  • Número de identificação civil;
  • Morada;
  • Município onde pretende exercer o direito de voto antecipado em mobilidade;
  • Contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio eletrónico.
​No dia 11 de janeiro (domingo anterior à eleição), dirige-se ao município por si escolhido e à mesa de voto onde irá votar, e identifica-se mediante apresentação do seu documento de identificação civil, indicando a sua freguesia de inscrição no recenseamento eleitoral.

Para o exercício do direi​to de voto em mobilidade são constituídas pelo menos uma mesa em cada município do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Made​ira.
Sim, pode votar antecipadamente em mobilidade.
(Ver FAQ 46 e 47)​​
Sim, pode votar antecipadamente em mobilidade.
(Ver FAQ 46 e 47)​
Sim, pode votar antecipadamente em m​obilidade. 
(Ver FAQ 46 e 47)​
Sim, pode votar antecipadamente em mobilidade. 
(Ver FAQ 46 e 47)​
Sim, pode votar antecipadamente. Deve requerer à Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, por via postal,  através de meio eletrónico para adm.eleitoral@sg.mai.gov.pt ou no Portal do Voto Antecipado (https://www.votoantecipado.pt), indicando o seu n.º de identificação civil. O requerimento deve ser feito até 29 de dezembro de 2025.
Junto com o requerimento deve enviar:
  • Documento comprovativo do impedimento passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar.
​Entre 5 e 8 de janeiro deve aguardar, em dia e hora previamente anunciados, a presença do Presidente da Câmara Municipal, ou do seu representante, no estabelecimento hospitalar, para exercer o seu direito de voto. 



Sim, pode votar antecipadamente. Deve requerer à Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, por via postal, através de meio eletrónico para adm.eleitoral@sg.mai.gov.pt ou no Portal do Voto Antecipado (https://www.votoantecipado.pt​), indicando o seu n.º de identificação civil. O requerimento deve ser feito até 29 de dezembro de 2025.
Junto com o requerimento deve enviar:
  • Documento comprovativo do impedimento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional.
Entre 5 e 8 de janeiro deve aguardar, em dia e hora previamente anunciados, a presença do Presidente da Câmara Municipal, ou do seu representante, no estabelecimento prisional, para exercer o seu direito de voto.

Sim, se está deslocado no estrangeiro por inerência de funções públicas ou privadas, pode exercer o seu direito de voto antecipado entre 6 e 8 de janeiro junto das representações diplomáticas, consu​lares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros. Deve levar consigo Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou outro documento identificativo, como carta de condução ou passaporte. ​​
Sim, pode votar antecipadamente, desde que a seleção que representa, seja organizada por federação desportiva dotada de estatuto de utilidade pública desportiva. Pode exe​rcer o seu direito de voto entre 6 e 8 de janeiro junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros. Deve levar consigo Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou outro documento identificativo, como carta de condução ou passaporte.
Sim, pode votar antecipadamente entre 6 e 8 de janeiro junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros. Deve levar consigo Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou outro documento identificativo, como carta de condução​ ou passaporte.
Sim, pode votar antecipadamente entre 6 e 8 de janeiro junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros. Deve levar consigo Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou outro documento identificativo, como carta de condução ou passaporte.



Sim, pode votar antecipadamente, bem como o seu acompanhante. Podem exercer o direito de voto, entre 6 e 8 de janeiro, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangei​ros. Devem levar Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou outro documento identificativo, como carta de condução ou passaporte.
Não. O voto antecipado está legalmente previsto apenas para os eleitores inscritos no recenseamento eleitoral em território nacional. ​

 VOTAÇÃO

Em todo o território nacional a eleição realiza-se no dia 18 de janeiro de 2026.
No estrangeiro, a votação inicia-se no dia anterior (17 de janeiro) e encerra no dia 18 de janeiro. No dia 17 de janeiro, a votação decorre entre as 8h00 e as 19h00 (horário local) e no dia 18 de janeiro, dia da eleição, das 8h00 (horário local) até à hora limite do exercício do direito de voto em território nacional (20h00 em Lisboa), sem ultrapassar as 19H00 locais.


Para votar,​ o eleitor deve indicar o seu nome, identificando-se com o Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, ou na sua falta, documento que contenha fotografia atualizada e que seja habitualmente utilizado para identificação.​
Pode votar identificando-se através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade ou, ainda, pelo reconhecimento unânime d​os membros de mesa.​
Pode obter essa informação, nos quinze dias anteriores ao ato eleitoral:
  • na Junta de Freguesia;
  • na Câmara Municipal;
  • através da Internet (https://www.recenseamento.mai.gov.pt)
  • por SMS (escreva a seguinte msg: RE <espaço> nº de Identificação civil sem check.digito <espaço> data de nascimento AAAAMMDD exemplo: RE 1444880 19531007 e marque 3838) ou;
  • Através da Linha de Apoio ao Eleitor: 808 206 206.

Sim. Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, desde que estejam inscritos no recenseamento eleitoral português, podem exercer o seu direito de voto, presencialmente, junto das representaçõe​s diplomáticas portuguesas nas mesas de voto aí constituídas.
Em território nacional a votação decorre, sem interrupção, das 8h00 às 19h00. Após esta hora, só podem votar os eleitores que se encontrem dentro da assembleia ou secção de voto. 
Sim. Para votar não é necessário o cartão de eleitor, cuja emissão foi descontinuada em outubro de 2008. Basta identificar-se com o Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade ou, na sua falta, documento que con​tenha fotografia atualizada e que seja habitualmente utilizado para identificação.
Não. Em P​ortugal, o voto é exercido direta e presencialmente pelo eleitor na assembleia de voto correspondente ao local onde se encontra inscrito no recenseamento eleitoral.​
Não. Em Portugal, o vot​o é exercido pessoalmente não sendo admitida nenhuma forma de representação ou delegação.​
O voto acompanhado só é permitido se o eleitor estiver afetado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder exercer o direito de voto sozinho. Neste caso o eleitor vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu sentido de voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.
Se a mesa tiver dúvidas sobre a necessidade de o eleitor exercer o seu direito de voto acompanhado, pode exigir que lhe seja apresentado atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos atos de votação, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respetivo serviço.



Sim. A mesa disponibiliza uma matriz em braille aos eleitores portadores de deficiência visual por forma a que possam exercer, sozinhos, o seu direito de voto.



O eleitor entra na câmara de voto situada na assembleia/secção de voto e aí, sozinho, assinala com uma cruz o quadrado correspondente à sua opção de voto. De seguida dobra o boletim de voto em quatro, com a parte impressa voltada para dentro.
Deve pedir outro ao Presidente da mesa devolvendo-lhe o primeiro. O Presidente apõe no boletim devolvido a nota “inutilizado”, rubrica-o e conserva-o em separado.



Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém pode revelar em qual candidatura votou ou vai votar.​
Não, a urna não pode sair da assembleia ou secção de voto. Em último caso, a mesa pode permitir, quando se revele absolutamente necessário, e uma vez ouvidos os delegados das candidaturas presentes, que o eleitor assinale o boletim de voto fora da câmara de voto, em local (dentro da secção de voto) onde seja rigorosamente preservado o segredo de voto.​
A votação pode ser interrompida nas situações seguintes:
  • Quando não estão presentes o número mínimo (3) de membros de mesa;
  • Quando não está presente o Presidente da mesa nem o seu suplente;
  • Quando ocorrer qualquer tumulto ou quando se verificar qualquer perturbação que impeça o normal funcionamento da votação.
A interrupção das operações eleitorais por mais de três horas determina o encerramento da votação.

Sim, qualquer eleitor inscrito na assembleia/secção de voto ou qualquer dos delegados das candidaturas pode reclamar por escrito perante a mesa de voto.



A mesa não pode recusar-se a receber as reclamações, devendo rubricá-las e apensá-las à ata.​

Não. As descargas nos cadernos eleitorais devem ser feitas com esferográfica, com vista a impossibilitar qualquer alteração.​

Para além dos eleitores que aí exerçam o seu direito de voto, na assembleia/secção de voto podem estar presentes, desde que não perturbem as operações, os candidatos, os mandatário​s e os delegados das candidaturas.​
Não, a propaganda eleitoral é proibida dentro das assembleias/secçõe​s de voto e fora delas, até à distância de 500 m. Por propaganda entende-se também a exibição ​de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer candidaturas.
Sim, nas proximidades das assembleias/secções de voto, os agentes de empresas de sondagens, devidamente credenciados pela Comissão Nacional de Eleições, podem inquirir os eleitores, após estes terem exercido o seu direito de voto. Isto é, admite-se que os inquiridores possam estar perto dos locais de voto, mas é-lhes interdita a presença no interior das salas onde decorrem as operações de votação.
Não. É proibida a divulgação dos resultados de sondagens desde o final da campanha eleitoral até ao encerramento das urnas em todo o território nacio​nal.
Em termos gerais não, no entanto devem ser tidos em consideração os seguintes aspetos:
  • É proibido fazer propaganda, direta ou indiretamente, por qualquer meio, na véspera e no dia da eleição;
  • É proibido perturbar o regular funcionamento das assembleias ou secções de voto;
  • É proibida a caça no dia da eleição.




A realização destes eventos não é, de todo, interdita. No entanto, é absolutamente necessário que não perturbem ou prejudiquem o exercício do direito de voto dos eleitores e o normal funcionamento das operações eleitorais, devendo ocorrer em local suficientemente distante das assembleias/secções de voto.
De igual modo, para a realização de eventos que impliquem a deslocação em massa de eleitores para fora das áreas das respetivas freguesias, deve ser evitada a data de realização de eleições ou de referendos.

Sim, a caça é proibida nos termos do n.º 4 do art.º 89.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto.



 APURAMENTO

O apuramento consiste na determinação dos resultados da eleição. Nesta eleição, o apuramento divide-se em três fases: 
  • ​​o apuramento parcial, efetuado na assembleia/secção de voto após o encerramento da votação;
  •  o apuramento distrital (Região Autónoma) / apuramento intermédio no estrangeiro, efetuado numa assembleia constituída em cada distrito (Região Autónoma) /área de jurisdição consular para esse efeito; e
  • o apuramento geral, efetuado na assembleia de apuramento geral no Tribunal Constitucional.​

Após o encerramento das urnas procede-se ao apuramento de resultados na própria assembleia/secção de voto, através das seguintes operações: 
  • ​Contagem dos boletins de voto não utilizados e inutilizados; 
  • Contagem dos votantes pelas descargas feitas nos cadernos; 
  • Abertura da urna e contagem dos votos nela entrados, os quais depois de contados devem ser de novo introduzidos na urna. Caso o n.º de votantes contados pelas descargas não seja igual ao n.º de votos entrados na urna, será este último o n.º que prevalece;
  • Publicação de edital indicando o n.º de boletins de voto entrados na urna, afixado à porta principal da assembleia de voto depois de lido em voz alta pelo Presidente; 
  • Posteriormente, um dos escrutinadores desdobra os boletins de voto, um a um, e anuncia em voz alta qual o candidato votado, enquanto o outro regista numa folha branca, ou nas folhas de descarga, se possível num quadro bem visível, os votos atribuídos a cada candidato, os votos em branco e os votos nulos.
  • Contagem dos votos nos candidatos, brancos e nulos; 
  • Publicação de edital a afixar à porta principal do edifício da assembleia ou secção de voto no qual se discrimina o número de votos atribuídos a cada candidato, o número de votos em branco e o de votos nulos.
NOTA: No estrangeiro, nas assembleias de voto com menos de 100 eleitores inscritos, os boletins de voto são introduzidos em sobrescritos, fechados e lacrados, na presença dos eleitores que permaneçam na assembleia de voto e, enviados imediatamente, por via diplomática, juntamente com as atas das operações e os cadernos eleitorais, para a assembleia de voto mais próxima que tenha mais de 100 eleitores, para que aí se proceda à contagem pela respetiva mesa e com a presença dos delegados dos candidatos.



Considera-se voto nulo:
  • Aquele que tenha uma cruz em mais de um quadrado;
  • Aquele sobre o qual recaiam dúvidas relativamente ao quadrado assinalado;
  • Aquele que esteja assinalado numa candidatura que desistiu;
  • ​Aquele que contenha qualquer corte, desenho, rasura ou no qual tenha sido escrita qualquer palavra;
  • ​O voto antecipado cujo boletim de voto não chegue nas condições legalmente previstas ou, que seja recebido em envelopes que não estejam devidamente fechados.
Os boletins de voto que contenham uma cruz que não esteja muito bem desenhada ou que saia fora do quadrado, mas que assinale inequivocamente a vontade do eleitor, não devem ser considerados nulos.

Considera-se voto em branco o boletim de voto que não contenha qualquer tipo de marca​.
Não. Os votos em branco e os votos nulos não são considerados votos validamente expressos, não tendo por essa razão influência no apuramento do número de votos obtidos por cada candidatura.
Sim. O secretário da mesa elabora a ata das operações de votação e de apuramento parcial, onde devem constar:
  • Os nomes dos membros da mesa e dos delegados das candidaturas;
  • A hora de abertura e de encerramento da votação, bem como o local da assembleia ou secção de voto;
  • As deliberações proferidas pela mesa durante as operações de votação e de apuramento;
  • O número total de eleitores inscritos e de votantes;
  • O número de identificação civil dos eleitores que votaram antecipadamente;
  • O número de votos obtidos por cada candidato, o de votos em branco e o de votos nulos;
  • O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
  • As divergências de contagem, se as houver, com indicação precisa das diferenças notadas;
  • O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à ata;
  • Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue pertinente mencionar. 
Esta ata destina-se, após ser assinada pelos membros de mesa e pelos delegados das candidaturas presentes, a ser remetida à Assembleia de Apuramento Distrital (Região Autónoma) /Intermédio (no estrangeiro).

A Assembleia de Apuramento Distrital (Região Autónoma) tem a seguinte composição:
  • ​Um magistrado judicial, designado pelo Presidente do Tribunal da Relação do distrito judicial respetivo, que servirá de Presidente, com voto de qualidade;
  • ​Dois juristas escolhidos pelo Presidente;
  • Dois professores, preferencialmente de Matemática, que lecionem na área da sede do distrito, designados pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
  • Seis Presidentes de assembleia​s de voto designados pelo tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma;
  • Um secretário judicial da sede do distrito, escolhido pelo Presidente, que serve de secretário, sem voto.​


A Assembleia de Apuramento Intermédio (no estrang​eiro) tem a seguinte composição:
  • Titular do posto ou secç​ão consular, que preside;
  • Um jurista;
  • Um Presidente de assembleia de voto por cad​a conjunto até 100 000 eleitores, designado pelo Presidente.

A Assembleia de Apuramento Distrital (Região Autónoma) tem de estar constituída até à antevéspera do dia da eleição, sendo publicado um edital, afixado à porta do tribunal da comarca co​m jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma, contendo os nomes dos cidadãos que a compõem e, no caso de desdobramento, a área que abrange.
A Assembleia de Apuramento Intermédio (no estrangeiro) tem de estar constituída até à antevéspera do início da votação, sendo publicado um edital, afixado à porta do edifício da embaixada ou consulado contendo os nomes do​s cidadãos que a compõem.
O apuramento distrital (Região Autónoma) /Intermédio (no estrangeiro) é realizado com base nas atas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem. 
Previamente, a assembleia de apuramento distrital (Região Autónoma/Intermédio (no estrangeiro) decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, corrigindo, caso seja necessário, o apuramento da respetiva assembleia de voto. 
De seguida dá início aos trabalhos que consistem no seguinte:
  • Verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes no distrito;
  • Verificação do número total de votos obtidos por cada candidatura, do número de votos em branco e do número de votos nulos.



As operações de apuramento distrital (Região Autónoma) têm início às 9 horas do dia subsequente ao da eleição, no local determinado para o efeito pelo magistrado que preside à assembleia de apuramento. 
O apuramento distrital (Região Autónoma) deve ficar concluído até 26 de janeiro, sendo os resultados publicados por meio de edital afixado à porta do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.




As operações de apuramento Intermédio (no estrangeiro) têm início às 9 horas do dia seguinte ao último dia da votação no edifício da embaixada ou consulado. 
O apuramento Intermédio (no estrangeiro) deve ficar concluído até 22 de janeiro, sendo a respetiva ata imediatamente remetida à assembleia de apuramento geral.

A Assembleia de Apuramento Geral tem a seguinte​ composição:
  • O Presidente do Tribunal Constitucional que presidirá com voto de qualidade;
  • ​Dois juízes do Tribunal Constitucional, designados por sorteio;
  • Três professores de matemática, designados pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação;
  • O secretário do Tribunal Constitucional, que secretaria, sem voto.
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A Assembleia de Apuramento Geral tem de estar constituída até à antevéspera do dia da eleição, sendo publicado um edital, afixado à porta do Tribunal Constitucional, contendo os no​mes dos cidadãos que a compõem.
As operações de apuramento geral têm início às 9 horas do dia 26 de janeiro, no Tribunal Constitucional. 
O apuramento geral deve ficar concluído até 28 de janeiro, sendo os resultados proclamados pelo Presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do Tribunal Constitucional.

O apuramento geral é realizado com base nas atas das operações das assembleias de apuramento distrital/intermédio (no estrangeiro).
O apuramento geral consiste:
  • Na verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes no círculo único;
  • Na verificação do número total de votos obtidos por cada candidato, do número de votos em branco e do número de votos nulos;
  • ​Na determinação do candidato eleito.